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Processo 5086093-27.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5086093-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IGOR DUARTE CARVALHO ADVOGADO(A): MATHEUS CORREIA DE FREITAS (OAB SC078323) DESPACHO/DECISÃO IGOR DUARTE CARVALHO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra Banco Pan S.A, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Defendeu o insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita. No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei". Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso. Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). Cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, segundo a qual: (a) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (b) verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (c) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Tal orientação não afasta a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, mas apenas veda o indeferimento imediato do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, sem oportunizar à parte a apresentação de documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à parte requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem. Logo, uma vez intimada, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante. Na hipótese, observa-se que o demandante instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia de sua declaração de imposto de renda, cópia de sua carteira de trabalho, certificado de registro e licenciamento de veículo, extratos bancários e comprovantes de gastos. Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimado, o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, o agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício. A destacar, o insurgente não comprovou sua renda mensal atual, tampouco juntou aos autos certidões de propriedade de imóveis e veículos, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Por fim, compulsando os autos, verifica-se que o postulante celebrou um contrato de financiamento de veículo em 22-10-2025, comprometendo-se a quitar 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 2.740,88 (dois mil setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), o que não respalda a alegada carência financeira. Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PERANTE O JUÍZO "A QUO". NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000855-04.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.

2026-09-11 · TJSC

Processo 5086093-27.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2026.

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