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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5086067-10.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: KARINE DA CRUZ KRAWCYK
ADVOGADO(A): ALYANE MARTINS DORNELLES (OAB RS087206)
RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos interpostos por tempestivos, desacolhendo-os.
Descabe em sede de embargos "rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final" (RSTJ 30/412).
Se assim fosse permitido, estar-se-ia alterando substancialmente o julgado, fugindo ao disposto no art. 1.022 e incisos do CPC.
Não prospera a inconformidade vertida nos embargos declaratórios. Inocorrente a alegada omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada.
Na verdade, o que se verifica, isto sim, é a tentativa de agregar efeitos infringentes ao declaratórios opostos, incabível em sede de embargos de declaração.
Se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária as suas teses, evidentemente, é matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Logo, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e não vislumbrada qualquer vulneração a preceitos do CPC, os embargos de declaração vão desacolhidos
Intimem-se.
Intime-se, também, a parte ré acerca da manifestação da parte autora constante do evento 26, PET1 e documentos juntados no evento 21, OUT2 e evento 26, OUT2. Prazo: 05 dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Dil. legais.