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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 2. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, conforme requerido, em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à suficiência do pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. Caso entenda pela existência de valores remanescentes, deverá, em mesmo prazo, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito. 4. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 2. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, conforme requerido, em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à suficiência do pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. Caso entenda pela existência de valores remanescentes, deverá, em mesmo prazo, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito. 4. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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