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5086040-17.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086040-17.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LISANDRA GABRIELA PANTOJA SILVA ADVOGADO(A): JANINE SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ236386) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a concessão provisória e automática do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, sem prejuízo da posterior análise administrativa acerca do preenchimento dos requisitos legais (protocolo nº 1919538323). Junta procuração e documentos. II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS. Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta. III - DEFIRO a gratuidade de justiça. IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III:, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). Na hipótese em exame, mostra-se prudente facultar a prévia manifestação da autoridade apontada como coatora antes da concessão de medida de urgência satisfativa. A instauração do contraditório permitirá verificar a existência de eventuais trâmites internos, cumprimento de exigências cadastrais ou outros aspectos operacionais pendentes junto ao sistema previdenciário, garantindo maior segurança jurídica à prestação jurisdicional. Ademais, não se vislumbra, neste momento estritamente preliminar, situação extraordinária de perigo de dano irreparável que justifique afastar o rito célere e prioritário inerente à própria ação mandamental, cujo mérito poderá ser apreciado com brevidade logo após a vinda do parecer do MPF. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) Apresente instrumento de procuração ASSINADO. VI - Atendidas as exigências do item V, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda. VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015. VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos.

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