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5086004-72.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5086004-72.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DEBORAH VIEIRA HABIE ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DEBORAH VIEIRA HABIE em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5045532-29.2026.4.02.5101/RJ, por meio dos quais a embargante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante preceituam os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos elementos suficientes que infirmem a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da embargante. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre destacar que, como regra geral estabelecida pelo artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos à execução não suspende automaticamente a prática dos atos executivos. A atribuição de eficácia suspensiva constitui medida excepcional, subordinada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração dos pressupostos próprios da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a prévia e suficiente garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. No caso vertente, conquanto a embargante indique a existência de hipoteca sobre o bem financiado, verifica-se que a execução de origem ainda não se encontra formal e suficientemente garantida por ato de constrição judicial (penhora aperfeiçoada e avaliada), depósito idôneo ou prestação de caução nos termos da legislação processual civil. Ausente a garantia prévia do juízo executivo, desatende-se a um dos requisitos cumulativos indispensáveis exigidos pelo texto legal, inviabilizando a pretendida suspensão. Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO aos embargos à execução, ressalvada a possibilidade de reapreciação do requerimento caso venha a ser formalizada a garantia integral e suficiente da execução. Diante do exposto: Recebo os presentes embargos à execução, sem a atribuição de efeito suspensivo, determinando o seu regular processamento. Intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF (embargada) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para impugnação, ou havendo manifestação da embargada, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a sua necessidade, finalidade e pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento da dilação probatória e julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, c/c artigo 370 do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal nº 5045532-29.2026.4.02.5101/RJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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