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5085974-08.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5085974-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: ROBERTO DE FIGUEIREDO RODRIGUEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464) ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) APELANTE: PICPAY SERVICOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA BASTOS AUGUSTO DE ASSIS RIBEIRO (OAB RJ173123) ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. MARCAS “PICPLANTS” E “PICPAY”. REGISTROS EM CLASSES DISTINTAS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE PARCIAL. RESTABELECIMENTO DE REGISTRO PARA SERVIÇOS DE PAISAGISMO. REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Roberto de Figueiredo Rodriguez, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para anular o ato administrativo do INPI quanto ao registro nº 921.388.047 da marca mista “PICPLANTS”, destinado a serviços de paisagismo, determinando o restabelecimento do registro em questão, e a manutenção da nulidade dos registros nº 921.292.341, da classe 09, e nº 921.292.546, da classe 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o aditamento da petição inicial, com inclusão dos registros das classes 35 e 44 após o início do ciclo citatório, implica nulidade processual; (ii) estabelecer se os registros nº 921.292.341 e nº 921.292.546, referentes a aplicativos baixáveis e marketplace, respectivamente, colidem com a marca “PICPAY”; e (iii) determinar se o registro nº 921.388.047, destinado a serviços de paisagismo, configura violação ao direito marcário da "PICPAY" ou aproveitamento parasitário de seu prestígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plena ciência da PICPAY acerca do aditamento, seguida de sua ampla contestação sobre o mérito de todos os registros e do exercício efetivo do contraditório, opera a preclusão da alegação de nulidade formal, afastando excesso de formalismo incompatível com a prestação jurisdicional célere e adequada. 4. O princípio da especialidade limita a exclusividade conferida pelo registro marcário ao segmento de mercado em que a atividade é desenvolvida ou a ramos que apresentem afinidade mercadológica capaz de gerar sobreposição concorrencial. 5. A especificação genérica de “Aplicativos, baixáveis” do registro nº 921.292.341 coincide, sob a perspectiva funcional, com a proteção anteriormente conferida à PICPAY para “Programas de computador gravados”, enquanto os sinais apresentam composição gráfica e fonética iniciada pelo mesmo radical dominante “PicP”, caracterizando risco de confusão perante o consumidor. 6. A exploração de plataforma digital na modalidade marketplace, objeto do registro nº 921.292.546, envolve intermediação econômica e operações correlatas a transações e repasses, apresentando afinidade operacional com as soluções financeiras digitais da PICPAY. 7. Os serviços de “Assessoria, consultoria e informações sobre paisagismo”, protegidos pelo registro nº 921.388.047, não apresentam afinidade mercadológica com os serviços financeiros, monetários, imobiliários e de seguros identificados pela marca “PICPAY”, pois possuem ramos de atuação, público-alvo e finalidade econômica distintos. 8. O uso de aplicativo digital e a distribuição de serviços por lojas virtuais constituem meios de prestação, não alterando a natureza da atividade-fim nem afastando, por si sós, a aplicação do princípio da especialidade. 9. A semelhança parcial entre os elementos “Pic” e “PicP” não autoriza a exclusividade desses radicais em todos os segmentos econômicos, especialmente quando “Pic” apresenta caráter evocativo e reduzido grau de distintividade e “PicPlants” contém o elemento adicional substancialmente distintivo “Plants”. 10. A aplicação do art. 187 do Código Civil, sob a teoria do aproveitamento parasitário, exige demonstração concreta do exercício abusivo do direito e da captura indevida do prestígio ou poder distintivo da marca anterior, não bastando a notoriedade do sinal ou a mera semelhança parcial entre as marcas. 11. A ausência de declaração oficial de alto renome da marca “PicPay”, a distinção substancial entre os serviços e a inexistência de demonstração de que o consumidor de serviços de paisagismo estabeleceria associação empresarial entre “PicPlants” e “PicPay” afastam a configuração concreta de aproveitamento parasitário. 12. O reconhecimento administrativo da notoriedade da marca “PicPay” constitui elemento relevante para a análise, mas não substitui a demonstração concreta da aptidão do sinal posterior para apropriar-se indevidamente de seu prestígio, razão pela qual não justifica, isoladamente, a nulidade do registro nº 921.388.047. 13. A sentença preserva adequadamente a proteção conferida à marca “PICPAY” ao manter a nulidade dos registros em que identificada proximidade mercadológica e risco de associação indevida, ao mesmo tempo em que restabelece o registro destinado exclusivamente a serviços de paisagismo. IV. DISPOSITIVO 14. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.1 Tese de julgamento: 1. O princípio da especialidade delimita a proteção marcária ao segmento de mercado protegido pelo registro ou a atividades que apresentem inequívoca afinidade mercadológica. 2. A especificação genérica de aplicativos baixáveis pode colidir com registro anterior destinado a programas de computador quando presentes identidade funcional e semelhança relevante entre os sinais. 3. A exploração de marketplace apresenta afinidade operacional com soluções financeiras digitais quando envolve intermediação econômica e operações correlatas a transações e repasses. 4. A semelhança parcial entre marcas não impede a coexistência dos sinais quando inexistente afinidade mercadológica e risco concreto de confusão ou associação indevida. 5. A configuração de aproveitamento parasitário exige demonstração concreta de exercício abusivo do direito e de captura indevida do prestígio ou poder distintivo da marca anterior, não sendo suficiente a mera notoriedade do sinal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 122 e 124, XIX; Código Civil, art. 187; CPC/15, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.202.711/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN de 03.07.2026; Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, majorados os honorários de sucumbência no valor de 1% (um por cento) em desfavor de cada uma das partes apelantes, na forma do art. 85, §11 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. 1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

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