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5085972-77.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085972-77.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALICE SPIECKER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDEIROS BRAZ (OAB SC051224) ADVOGADO(A): DIEGO PAIM MENDES (OAB RS097927) RÉU: ROGERIO WOLFF WAGNER ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (OAB RS026229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que a autora narra que, em 29/01/2026, ao atender o réu em estabelecimento da rede Panvel, foi submetida a conduta intimidatória e abusiva, sendo dispensada sem justa causa em 03/02/2026. Apresentada contestação (Evento 13), réplica e especificação de provas, sobreveio decisão encerrando a instrução com indeferimento da prova oral (Evento 28). A autora interpôs pedido de reconsideração (Evento 34), alegando cerceamento de defesa. 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A autora sustenta que a controvérsia sobre o comportamento do réu durante o atendimento somente seria apurável por prova oral. O réu manifestou desinteresse na produção de prova oral e requereu julgamento no estado (Evento 25). O pedido não merece acolhimento. Os fatos essenciais não são propriamente controvertidos: a contestação reconhece que o réu compareceu à farmácia, que houve divergência sobre a receita, que realizou contato telefônico com pessoas ligadas à direção da empresa e que a venda foi concluída após sua atuação. A divergência está na qualificação jurídica dessa conduta, não na reconstrução fática do episódio. Esse ponto é de natureza jurídica e independe de prova oral adicional. O julgamento antecipado é cabível quando os fatos relevantes estão suficientemente representados nos autos (art. 355, I, do CPC), sendo facultado o indeferimento de provas desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A testemunha arrolada pela autora foi indicada de forma genérica, sem descrição do que especificamente presenciou, o que enfraquece a alegação de imprescindibilidade. Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o encerramento da fase de instrução. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu argui ausência de interesse processual, sob o argumento de que eventual discussão sobre a dispensa da autora competiria à Justiça do Trabalho, onde tramita reclamatória contra a empregadora (processo nº 0020270-35.2026.5.04.0022). A preliminar não se sustenta. A presente demanda tem causa de pedir autônoma: a conduta pessoal do réu durante o atendimento de 29/01/2026. A reclamatória trabalhista discute a relação empregatícia com a Panvel. São pretensões com partes, pedidos e fundamentos distintos. O interesse de agir está presente. Rejeita-se a preliminar. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela autora no Evento 34, mantendo o encerramento da fase de instrução; b) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; c) Retornem os autos para julgamento.

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