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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085972-77.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: ALICE SPIECKER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDEIROS BRAZ (OAB SC051224)
ADVOGADO(A): DIEGO PAIM MENDES (OAB RS097927)
RÉU: ROGERIO WOLFF WAGNER
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (OAB RS026229)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que a autora narra que, em 29/01/2026, ao atender o réu em estabelecimento da rede Panvel, foi submetida a conduta intimidatória e abusiva, sendo dispensada sem justa causa em 03/02/2026. Apresentada contestação (Evento 13), réplica e especificação de provas, sobreveio decisão encerrando a instrução com indeferimento da prova oral (Evento 28). A autora interpôs pedido de reconsideração (Evento 34), alegando cerceamento de defesa.
1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A autora sustenta que a controvérsia sobre o comportamento do réu durante o atendimento somente seria apurável por prova oral. O réu manifestou desinteresse na produção de prova oral e requereu julgamento no estado (Evento 25).
O pedido não merece acolhimento.
Os fatos essenciais não são propriamente controvertidos: a contestação reconhece que o réu compareceu à farmácia, que houve divergência sobre a receita, que realizou contato telefônico com pessoas ligadas à direção da empresa e que a venda foi concluída após sua atuação. A divergência está na qualificação jurídica dessa conduta, não na reconstrução fática do episódio. Esse ponto é de natureza jurídica e independe de prova oral adicional.
O julgamento antecipado é cabível quando os fatos relevantes estão suficientemente representados nos autos (art. 355, I, do CPC), sendo facultado o indeferimento de provas desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A testemunha arrolada pela autora foi indicada de forma genérica, sem descrição do que especificamente presenciou, o que enfraquece a alegação de imprescindibilidade.
Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o encerramento da fase de instrução.
2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
O réu argui ausência de interesse processual, sob o argumento de que eventual discussão sobre a dispensa da autora competiria à Justiça do Trabalho, onde tramita reclamatória contra a empregadora (processo nº 0020270-35.2026.5.04.0022).
A preliminar não se sustenta. A presente demanda tem causa de pedir autônoma: a conduta pessoal do réu durante o atendimento de 29/01/2026. A reclamatória trabalhista discute a relação empregatícia com a Panvel. São pretensões com partes, pedidos e fundamentos distintos. O interesse de agir está presente.
Rejeita-se a preliminar.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela autora no Evento 34, mantendo o encerramento da fase de instrução;
b) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual;
c) Retornem os autos para julgamento.