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Processo 5085970-29.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5085970-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NHAIANY MARANGONI ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791) AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791) AGRAVADO: PATRICK DO PRADO GONCALVES ADVOGADO(A): JANAINA WEIS (OAB SC029592) AGRAVADO: AMANDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANAINA WEIS (OAB SC029592) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO SANTOS DOS SANTOS e NHAIANY MARANGONI contra as decisões proferidas nos eventos 98 e 126 dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c apuração de haveres n. 5011215-70.2025.8.24.0064, ajuizada por PATRICK DO PRADO GONÇALVES e AMANDA SILVA DOS SANTOS perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José. Na origem, os autores sustentam ter constituído com os réus sociedade de fato destinada à expansão de estabelecimento comercial do ramo pet, mediante a criação de hotel para cães, para o que teriam aportado cerca de R$ 75.000,00 e participado da administração financeira do negócio. Postulam o reconhecimento da relação societária, sua dissolução e a subsequente apuração de haveres. Os réus, em contestação (evento 79), negam a existência da sociedade. Afirmam que o empreendimento já era explorado por Leandro desde 2018, por meio de pessoa jurídica regularmente constituída, e que houve apenas tratativas para eventual ingresso dos autores no negócio, sem posterior concretização. Reconhecem determinados gastos relacionados ao estabelecimento, que afirmam totalizar R$ 14.226,47. Houve réplica no evento 85. Encerrada a fase postulatória, as partes foram intimadas a especificar detalhadamente as provas que ainda pretendiam produzir. O ato ordinatório do evento 86 fixou prazo de quinze dias e determinou a indicação do fato probando “de forma certa e determinada”, estabelecendo, especificamente quanto à prova oral: “Salienta-se que, caso seja pleiteada a produção de prova oral, o pedido não poderá ser genérico, cabendo à parte indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio oral. Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, sob pena de preclusão.” Em cumprimento à determinação, os autores apresentaram manifestação no evento 93, na qual individualizaram os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar por meio da prova oral, requereram o depoimento pessoal dos réus e apresentaram rol de testemunhas, com indicação dos respectivos vínculos e das circunstâncias que poderiam esclarecer. Posteriormente, desistiram da oitiva de uma delas (evento 95). Os réus manifestaram-se no evento 94. Sustentaram, inicialmente, que os documentos já juntados seriam suficientes ao julgamento da causa e, ao final, requereram: “Por cautela, requer, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental complementar e testemunhal, desde já reservando-se ao direito de contraprova.” Naquela oportunidade, não individualizaram os fatos específicos que pretendiam demonstrar por prova oral nem apresentaram rol de testemunhas. Sobreveio a decisão de saneamento do evento 98. O Juízo delimitou como pontos controvertidos, entre outros, a existência ou não de sociedade de fato e de affectio societatis, a comunhão de esforços, o compartilhamento da gestão, a participação dos autores na administração e operação do estabelecimento, a existência, natureza e extensão dos aportes financeiros, a participação patrimonial e os critérios para eventual apuração de haveres, além da hipótese subsidiária de crédito indenizatório ou restitutório. No item 3.1, indeferiu “o requerimento genérico de produção de prova testemunhal e documental suplementar (evento 94)”, seguindo-se fundamentação relacionada aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. No item 3.2, deferiu a prova oral requerida pelos autores e designou audiência de instrução e julgamento para 3/11/2026, às 15h. Os réus opuseram embargos de declaração no evento 110. Alegaram omissão quanto ao pedido de contraprova, sustentaram que o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil vincularia o prazo para apresentação do rol à determinação judicial de produção da prova testemunhal e, naquela oportunidade, indicaram Hemyllyn Pereira da Silva, Jessica Gonchoroski da Graça e Márcia Boing. Intimados, os autores postularam a manutenção do decidido (evento 124). Os aclaratórios foram rejeitados no evento 126. O Juízo entendeu que o requerimento probatório do evento 94 já havia sido apreciado; que daquela manifestação não se extraía a intenção de produzir prova testemunhal própria caso fosse designada audiência; e que a intimação para especificação de provas delimitava o momento adequado para a indicação completa dos meios probatórios e apresentação do rol, sob pena de preclusão. Acrescentou que admitir a apresentação das testemunhas apenas depois de conhecida a postulação probatória adversária poderia comprometer a paridade de armas e invocou precedentes jurisprudenciais em apoio à compreensão adotada. No evento 131, os réus reiteraram o rol anteriormente apresentado, individualizaram os fatos que pretendem demonstrar por meio das três testemunhas e renovaram o pedido de oitiva. Na mesma manifestação, sua procuradora comprovou possuir audiência anteriormente designada para a data da instrução e requereu a alteração da pauta. O pedido de redesignação foi deferido, passando a audiência para 1º/12/2026, às 14h, mantidos os demais termos das decisões dos eventos 98 e 126 (evento 140). Daí o presente recurso. Os agravantes sustentam que não renunciaram à prova oral, pois o requerimento formulado no evento 94, embora subsidiário, foi expresso e ressalvou o direito à contraprova. Defendem que o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil vincula o prazo para apresentação do rol ao momento em que determinada a produção da prova testemunhal, o que somente teria ocorrido no saneador. Alegam, ainda, que a admissão da prova oral apenas em favor dos autores produziria instrução assimétrica, sobretudo porque os próprios agravantes serão ouvidos em depoimento pessoal. Invocam as garantias do contraditório, da ampla defesa e da paridade de tratamento, bem como os arts. 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirmam que as testemunhas indicadas poderão esclarecer, entre outros aspectos, a inexistência de sociedade de fato e de affectio societatis, a ausência de gestão conjunta e de distribuição de lucros, a natureza dos valores despendidos, a rotina do estabelecimento e as circunstâncias das tratativas havidas entre as partes. Em tutela recursal, requerem que lhes seja assegurada desde logo a produção da prova testemunhal, mediante oitiva das três pessoas indicadas. Subsidiariamente, postulam que a audiência não se realize sem prévia definição do recurso quanto ao direito à produção da prova. Após a interposição do agravo, o Juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou que os autos aguardassem em cartório “até a prolação de decisão a respeito da concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal” (evento 154). É o necessário. 2. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Embora a matéria relativa ao indeferimento de prova não esteja expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A hipótese se ajusta à orientação. A controvérsia recai sobre a própria extensão da instrução probatória, já havendo audiência designada, de maneira que eventual reconhecimento posterior de cerceamento de defesa poderá implicar renovação do ato instrutório. O exame da questão apenas em eventual apelação, portanto, apresenta risco concreto de perda de utilidade, o que autoriza o conhecimento imediato do recurso. Essa urgência, porém, não se confunde com aquela exigida para a concessão da tutela recursal. Uma coisa é a necessidade de permitir desde logo a revisão da decisão interlocutória, evitando que a matéria probatória seja relegada a momento em que seu exame já não produza resultado processualmente útil. Outra, distinta, é antecipar a própria pretensão recursal antes do contraditório, providência submetida a pressupostos específicos. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, estabelece o art. 1.019, I, do mesmo diploma: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A tutela postulada exige, assim, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, tais requisitos não se mostram suficientemente evidenciados. A tese dos agravantes é juridicamente relevante. O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: “Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.” A interpretação defendida no recurso — segundo a qual o prazo para apresentação do rol pressuporia a prévia determinação judicial de produção da prova oral — encontra apoio nos precedentes colacionados pelos agravantes. Também não se ignora que a manifestação do evento 94, embora formulada subsidiariamente, fez referência expressa à prova testemunhal e ressalvou o direito à contraprova. Há, portanto, plausibilidade na discussão submetida ao Tribunal. Essa constatação, contudo, não conduz automaticamente à antecipação pretendida. A controvérsia concreta não se resume à interpretação isolada do art. 357, § 4º, mas envolve a compatibilização dessa regra com a determinação específica de organização probatória anteriormente expedida pelo Juízo. Antes do saneamento, ambas as partes foram submetidas ao mesmo comando. O ato do evento 86 não se limitou a intimá-las genericamente para indicar provas: exigiu que eventual requerimento de prova oral fosse acompanhado da individualização dos fatos controvertidos e, na mesma oportunidade e prazo, do rol de testemunhas ou da ratificação daquele já apresentado, sob pena de preclusão, com referência expressa ao próprio art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Os autores atenderam à determinação no evento 93, indicando os fatos probandos e apresentando o respectivo rol. A manifestação dos réus assumiu configuração diversa. Depois de afirmarem considerar suficiente a prova documental, formularam, por cautela, requerimento subsidiário de produção de prova documental complementar e testemunhal, sem individualizar naquele momento os fatos a serem demonstrados por esse meio e sem apresentar as testemunhas. O rol somente foi trazido com os embargos de declaração do evento 110. Mais adiante, no evento 131, os agravantes reiteraram as três testemunhas e especificaram detalhadamente as circunstâncias fáticas que pretendem demonstrar. Esse desenvolvimento processual posterior é relevante porque evidencia, no estágio atual, tanto o objeto quanto a pertinência atribuída pelos agravantes à prova requerida. Não elimina, porém, a questão antecedente que constitui o núcleo do recurso: definir se, apesar da ordem específica constante do evento 86, a disciplina do art. 357, § 4º, obsta o reconhecimento da preclusão de postulação probatória complementada apenas posteriormente. Os agravantes apresentam fundamentos juridicamente consistentes em favor dessa interpretação. A decisão recorrida, de outro lado, adotou compreensão diversa acerca dos efeitos da prévia intimação para organização da prova e invocou precedentes em apoio à conclusão alcançada. A existência de argumentos relevantes nos dois sentidos recomenda cautela. Nesta fase, não é possível afirmar que a norma invocada pelos recorrentes torne, por si só e de modo evidente, ineficaz a determinação anteriormente proferida. Falta, portanto, segurança suficiente para antecipar a pretensão recursal, sem que disso decorra qualquer conclusão definitiva acerca da ocorrência da preclusão. O mesmo raciocínio se aplica à alegada quebra da paridade de armas. É certo que, mantido o quadro atual, os autores poderão produzir prova testemunhal sobre fatos controvertidos enquanto os réus não terão a mesma possibilidade. A assimetria de resultado, contudo, não equivale necessariamente a tratamento processual desigual. Ao menos em exame preliminar, ela decorre de respostas distintas à mesma determinação judicial: os autores individualizaram os fatos e apresentaram o rol no prazo concedido; os réus formularam requerimento subsidiário sem a mesma especificação e sem indicação imediata das testemunhas. Isso não significa afirmar que a preclusão efetivamente se consumou, nem excluir a possibilidade de que o impedimento à prova venha, após o contraditório, a caracterizar cerceamento de defesa. Significa apenas que não se identifica, por ora, violação manifesta à paridade de armas capaz de justificar, por si só, a tutela antecipada. A pertinência material da prova também não resolve a questão. Os pontos controvertidos fixados no saneador possuem acentuado conteúdo fático, e as circunstâncias especificadas pelos agravantes nos eventos 110 e 131 guardam relação direta com sua versão defensiva. A utilidade potencial da prova oral é, portanto, perceptível. Ainda assim, pertinência e tempestividade situam-se em planos distintos: a primeira diz respeito à aptidão do meio probatório para esclarecer os fatos debatidos; a segunda, à regularidade do momento em que seu exercício foi postulado. É precisamente esta última questão que permanece controvertida no agravo. A autorização imediata da oitiva das três testemunhas produziria, além disso, o principal resultado prático buscado no recurso. Não se trata de irreversibilidade material suficiente, isoladamente, para impedir a providência, mas de medida com acentuado conteúdo satisfativo. Quando a própria probabilidade de provimento ainda depende da definição de questão processual controvertida, essa característica reforça a necessidade de reservar a solução para momento posterior à formação do contraditório. 3. Tampouco está caracterizado, na situação processual atual, perigo concreto que imponha intervenção imediata desta Relatoria. A audiência de instrução, originalmente designada para 3/11/2026, foi redesignada para 1º/12/2026, às 14h, a requerimento da procuradora dos próprios agravantes, em razão de conflito de pauta comprovado nos autos. O intervalo existente permite, em princípio, a formação do contraditório recursal e nova apreciação da controvérsia antes da instrução, sem que o simples curso do processo revele, neste momento, risco iminente de inutilidade do agravo. Há, ainda, circunstância processual que reforça essa conclusão. No evento 154, o Juízo de origem determinou que os autos aguardassem em cartório até a prolação desta decisão acerca da concessão de efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Enquanto pendente o presente exame, portanto, não havia risco de prosseguimento da instrução em desconformidade com eventual providência adotada por esta Relatoria. O alcance dessa determinação deve, contudo, ser corretamente delimitado. O sobrestamento estabelecido na origem se encerra com este pronunciamento e não se projeta, automaticamente, até o julgamento definitivo do agravo. Por isso, o pedido subsidiário — destinado a impedir a realização da audiência antes da definição do recurso quanto ao direito à prova — não está prejudicado. Ainda assim, também quanto a ele não se verificam, por ora, os pressupostos para a providência pretendida. O risco apontado pelos agravantes é futuro e condicionado à hipótese de a controvérsia permanecer sem solução quando se aproximar a data da audiência. No quadro atual, a instrução está designada para data suficientemente distante e inexiste elemento concreto que indique iminência de consumação do prejuízo alegado. Suspender desde já a audiência até a definição final do recurso significaria paralisar a marcha processual com fundamento em situação meramente potencial, quando ainda há espaço temporal para o contraditório e para posterior exame da matéria sem comprometimento imediato da utilidade do agravo. A conclusão, naturalmente, permanece circunscrita à cognição sumária própria desta etapa. Não se reconhece definitivamente a preclusão da prova testemunhal, nem se afasta a possibilidade de posterior conclusão pela existência de cerceamento de defesa. Tampouco se antecipa qual interpretação deverá prevalecer quanto ao art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil diante da determinação específica constante do evento 86. O que se afirma, por ora, é apenas que a forma como se desenvolveu a especificação probatória, a controvérsia jurídica existente, o conteúdo satisfativo da providência principal e a ausência de perigo temporal concreto não permitem antecipar a pretensão recursal antes do contraditório. 4. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, tanto quanto ao pedido de imediata admissão e oitiva das testemunhas indicadas pelos agravantes quanto ao pedido subsidiário de suspensão da audiência até a definição do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência desta decisão e prosseguimento na forma cabível. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões. Após, retornem conclusos.

2026-09-11 · TJSC

Processo 5085970-29.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2026.

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