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5085961-67.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5085961-67.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085961-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) AGRAVADO: GIULIA SALVADOR MARTINS ADVOGADO(A): EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A): Jose Valerio Martins (OAB SC011694) INTERESSADO: MARTINS & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): EDSON LOPES ADVOGADO(A): Jose Valerio Martins DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença subjacente [processo n. 5025047-33.2025.8.24.0045], instaurado por Giulia Salvador Martins e Martins & Lopes Advogados Associados S/S, que rejeitou a impugnação [evento 51, eproc1g]. Em síntese, a insurgente sustenta que [a] houve violação da coisa julgada ao se desconsiderar a necessidade de indicação de um aluno paradigma para apuração da diferença da mensalidade, conforme o que fora previsto no título executivo judicial; [b] "o silêncio do título quanto ao termo inicial da parcela em dobro não autoriza a aplicação automática do mesmo critério da restituição simples", devendo incidir a partir da sentença quanto à correção monetária e desde o trânsito em julgado no que se refere aos juros de mora; [c] a natureza de ordem pública da prescrição autoriza a reapreciação da matéria na fase de cumprimento de sentença, ainda que tenha sido afastada na fase de conhecimento; [d] não são aplicáveis a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque sequer houve "inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação líquida e exigível"; [e] a iliquidez do título executivo atrai a necessidade da instauração do incidente de liquidação por arbitramento [evento 1, eproc2g]. Requer a atribuição de eficácia suspensiva. O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo. A concessão de efeito suspensivo exige a conjugação de dois pressupostos: a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A falta de qualquer deles impede a medida; não se suprem nem se compensam. No caso, não se divisa o requisito da urgência. Assim se afirma em virtude de nenhum ato de expropriação sequer ter sido implementado. Ou seja, o que se tem de concreto é apenas a expectativa de a execução prosseguir se houver impulso do credor. Portanto, ausente um dos pressupostos legais, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal [art. 1.019, inc. II, do CPC]. Após, voltem conclusos.

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