Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085936-54.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001557-19.2019.8.24.0036/SC
AGRAVANTE: OSMAR SCHMIDT
ADVOGADO(A): ROGERIO MALDANER (OAB SC027734)
AGRAVANTE: WJR TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO MALDANER (OAB SC027734)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por OSMAR SCHMIDT contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 5001557-19.2019.8.24.0036, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, que, após integrar a fundamentação em sede de embargos de declaração, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito (evento 99, DESPADEC1 e evento 112, DESPADEC1).
Os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição direta, ao argumento de que a inércia do exequente na adoção das providências necessárias à citação impediria a retroação do marco interruptivo.
Subsidiariamente, defendem a consumação da prescrição intercorrente em 13 de novembro de 2025, conforme a sistemática do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, a nulidade do protesto extrajudicial, por indicação de endereço e representante legal incorretos, bem como a ausência de interesse processual diante do baixo valor da execução.
Requerem a gratuidade da justiça e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a execução fiscal até o julgamento do agravo.
Ao final, postulam a reforma da decisão, com a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, por ausência de interesse processual (evento 1, INIC1).
É a síntese do essencial.
Inicialmente, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Isso porque a documentação juntada aos autos comprova que a parte não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, estando suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, mostra-se cabível a concessão do benefício.
Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Especificamente quanto ao agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do mesmo diploma autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão da providência reclama, portanto, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A propósito, a doutrina esclarece que a tutela recursal exige cumulativamente, "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055).
A controvérsia recursal consiste em verificar, em juízo de cognição sumária, a ocorrência da prescrição direta ou intercorrente, bem como a aptidão do protesto extrajudicial para interromper o prazo prescricional.
No caso, consta que a primeira tentativa de citação da pessoa jurídica executada restou frustrada, tendo o ente municipal sido cientificado da não localização da devedora em 13 de novembro de 2019. A partir desse marco, segundo sustenta o agravante, iniciou-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo de suspensão de um ano tem início automático quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso nesse sentido.
Assim, considerada a ciência do exequente em 13/11/2019, o período de suspensão de um ano teria se encerrado em 13/11/2020, iniciando-se, na sequência, o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final ocorreu, em princípio, em 13/11/2025.
Embora tenham sido realizadas outras diligências ao longo da tramitação, a mera reiteração de tentativas infrutíferas de citação ou de localização de bens não se mostra, ao menos neste exame inicial, suficiente para interromper a prescrição intercorrente.
Conforme a sistemática estabelecida pelo Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção exige a efetiva localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, não bastando o simples peticionamento ou a realização de diligências sem resultado útil.
Nesse contexto, a citação de Osmar Schmidt, efetivada somente em 12/3/2026, ocorreu, aparentemente, após o transcurso do prazo prescricional indicado.
Também merece consideração a alegação relativa ao protesto extrajudicial lavrado em 6/8/2025.
Embora o protesto da certidão de dívida ativa seja, em tese, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, o agravante aponta vícios concretos no procedimento, consistentes na indicação de endereço estranho à executada e de pessoa que não integraria seu quadro societário como representante legal, circunstâncias que teriam ocasionado a intimação por edital.
A validade e a eficácia interruptiva desse ato demandam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito. Não obstante, os documentos apresentados conferem plausibilidade à tese de que a comunicação editalícia decorreu de informações equivocadas fornecidas pelo próprio exequente, o que, neste momento processual, recomenda cautela quanto ao imediato prosseguimento da execução.
Desse modo, em análise própria desta fase, mostra-se presente a probabilidade de provimento do recurso, diante da aparente consumação da prescrição intercorrente em 13/11/2025 e da controvérsia relevante acerca da validade do protesto extrajudicial.
O perigo de dano também se encontra evidenciado. A execução foi redirecionada ao agravante, pessoa física aposentada, que afirma perceber benefício previdenciário de reduzido valor e possuir somente um veículo antigo, gravado com alienação fiduciária.
O prosseguimento do feito poderá ensejar a adoção de medidas constritivas antes do exame colegiado das teses recursais, com potencial prejuízo de difícil reparação.
Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender o curso da Execução Fiscal n. 5001557-19.2019.8.24.0036 até o julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.