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5085928-82.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5085928-82.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: JOAO MONTEIRO NEGRAO ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Em evento 104 foi determinada a intimação do Requerido, Sr. João Monteiro Negrão para comprovar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais. Em evento 108 o requerido requer o reconhecimento de concessão tácita da gratuidade de justiça, considerando que o Requerido, ao recorrer (i) realizou pedido de gratuidade de justiça; (ii) este não foi apreciado, mas também não lhe foi exigido recolhimento de preparo; e (iii) não houve impugnação pelo INSS. Intimado a se manifestar, o INSS opôs "embargos de declaração" contra o despacho de evento 110. Inicialmente, recebo a petição do INSS de evento 113 como petição simples, e não como embargos de declaração, uma vez que o despacho de evento 110 não contém qualquer conteúdo decisório. Em sua manifestação, o INSS apenas aponta que o requerido se aposentou como servidor público, sem apresentar qualquer elemento que afaste a gratuidade de justiça requerida. Por outro lado, o STJ definiu no Tema 1178 que a hipossuficiência alegada por pessoa natural é presumida (art. 99, §3º do CPC) e não pode ser afastada somente por elementos objetivos. No caso concreto, o autor é idoso de 82 anos, não reside em bairro de alto padrão e recebe cerca de R$5.000,00 mensais. Ademais, ao requerer a gratuidade de justiça em sede recursal, esta não foi impugnada pelo Requerente, e o recurso prosseguiu sem recolhimento de preparo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com efeitos desde a solicitação em sede recursal, em 17/09/2025 (evento 22). Intimem-se as partes. Com a preclusão da presente decisão, dê-se baixa.

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