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Processo 5085911-53.2018.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085911-53.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: DIAULAS QUEIROZ DA COSTA BARBOZA CPF: 008.446.676-68 e outros RÉU: JOAO DE DEUS NERY FILHO CPF: 955.681.826-04 DESPACHO Vistos etc, No curso dos autos, após impugnação e manifestação da Contadoria Judicial, foi fixado provisoriamente o crédito em R$ 360.719,41 (trezentos e sessenta mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), na data-base de 27 de janeiro de 2009, autorizando o levantamento da quantia, posteriormente realizado pelos exequentes (IDs 64970501, 67329958, 5015633175 e 5402788074). Sobreveio acórdão integrativo do e.TJMG, proferido em cumprimento a determinações do STJ, que definiu que a verba honorária deve incidir sobre o valor líquido do precatório, mantida a condenação originária (ID 10647012928). Em razão disso, o executado requereu a extinção do feito ou a devolução dos valores levantados (ID 10647000195), pleito rejeitado por este Juízo, que determinou o recálculo do crédito pela Contadoria Judicial, observada a base líquida do precatório (ID 10677204795). Após a apresentação da memória de cálculo, as partes manifestaram-se, divergindo quanto à composição da base de cálculo dos honorários (IDs 10714602278 e 10715670430). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à base de cálculo da verba honorária de 20% (vinte por cento), conforme definida no título executivo e esclarecida pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 1.0024.07.759405-9/009 (ID 10647012928). Conforme ali estabelecido, os honorários incidem sobre o valor líquido do precatório, com dedução apenas dos encargos legalmente impostos. Do valor bruto de R$ 1.437.569,12 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos), deve ser abatido o Imposto de Renda de R$ 32.345,30 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), resultando em R$ 1.405.223,82 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). A retenção de R$ 374.130,22 (trezentos e setenta e quatro mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos) não constitui dedução legal, razão pela qual não interfere na base de cálculo. A orientação do TJMG igualmente prestigia a observância dos parâmetros fixados no título executivo, vedada sua alteração na fase de cumprimento (TJMG, AC nº 1.0000.24.407339-1/003, j. 17/06/2026). Assim, a verba honorária corresponde a R$ 281.044,76 (duzentos e oitenta e um mil, quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sem prejuízo dos demais critérios previstos no título, que deverão ser observados pela Contadoria. Quanto ao levantamento realizado, constatado o recebimento de R$ 360.719,41 (trezentos e sessenta mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), quando devido R$ 352.852,52 (trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), houve levantamento a maior de R$ 7.866,89 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Nos termos do art. 520, II e III, do CPC, o excesso deve ser recomposto. Considerando o pedido dos próprios exequentes, o valor deverá ser atualizado e abatido do crédito por eles perseguido no cumprimento de sentença nº 5067321-57.2020.8.13.0024. Intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem eventual interesse na realização de perícia contábil, oportunidade em que poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível ACF

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