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Processo 5085907-53.2024.8.21.0001

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085907-53.2024.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO IPIRANGA ADVOGADO(A): FABIO COSTA BENITES (OAB RS065637) RÉU: VALERIA MAZAREM DE MORAES ADVOGADO(A): RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A preliminar de inépcia da petição inicial já foi rejeitada no evento 69.1, restando pendentes o pedido de gratuidade da justiça, a prejudicial de prescrição e a definição da instrução. Quanto à gratuidade da justiça, a ré juntou a documentação determinada no evento 69, da qual se verifica que percebe proventos brutos superiores a R$ 16.000,00, porém renda líquida próxima de R$ 6.000,00, em razão dos descontos incidentes sobre seus vencimentos (74.5 e 74.6). Além disso, a declaração de imposto de renda demonstra patrimônio de R$ 209.367,46 (74.3, p. 9). Considerando, ainda, os descontos consignados e as despesas médicas comprovadas, entendo demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Assim, defiro à ré o benefício da gratuidade da justiça, rejeitando a impugnação do evento 83.1. No que diz respeito à prescrição, a requerida sustenta, no evento 41.1, que estariam prescritas as pretensões relativas aos fatos anteriores a 15/04/2021. Todavia, o relatório de auditoria que individualizou as irregularidades e os valores posteriormente cobrados foi concluído em 12/10/2023 (1.6, fl. 83), não havendo prova suficiente de que o condomínio tivesse ciência inequívoca, há mais de três anos do ajuizamento, dos prejuízos específicos objeto da presente ação. Por isso, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto ao ônus da prova, não há hipótese que justifique sua inversão genérica. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência e a extensão dos prejuízos que atribui à gestão da requerida, cabendo a esta demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia demanda instrução, sobretudo porque o relatório particular apresentado pelo condomínio reúne despesas de diferentes naturezas e, ao final, indica a necessidade de esclarecimentos e de restituição de valores “no que couber” (1.6, fls. 82/83). Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, limitada aos lançamentos que integram o montante de R$ 526.097,10 indicado no evento 1.6, fl. 82, a fim de verificar os pagamentos realizados, a respectiva documentação de suporte, eventuais duplicidades e os valores que permaneçam sem respaldo documental. Defiro, ainda, a prova testemunhal, limitada às três testemunhas já indicadas por cada parte, bem como o depoimento pessoal da requerida. A ré apresentou seu rol reduzido no evento 74.1, e o autor igualmente limitou a três testemunhas aquelas que pretende ouvir. Por outro lado, indefiro a perícia técnica in loco, pois o estado atual das dependências do condomínio não se mostra adequado para comprovar a realização de serviços ocorridos entre 2018 e 2022. Indefiro, igualmente, a perícia grafotécnica, uma vez que não foi individualizado documento cuja assinatura seja efetivamente controvertida. Também indefiro, por ora, os pedidos genéricos de expedição de ofícios e apresentação ampla de documentos. Caso o perito identifique documento específico indispensável ao exame contábil, a providência poderá ser oportunamente apreciada. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, indiquem de forma objetiva os fatos que entendem controvertidos, podendo apresentar delimitação consensual da matéria fática objeto da instrução. Após, voltem conclusos para nomeação do perito e prosseguimento. Intimem-se.

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