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Processo 5085906-19.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5085906-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NILSON MACHADO ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO NILSON MACHADO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 5008179-50.2026.8.24.0075, em trâmite no 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nas razões recursais, o recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Destaca-se que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.7.2022). O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido quando for demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (CF, art. 5º, inc. LXXIV). No caso, os documentos trazidos aos autos revelam que o postulante, aposentado, aufere, mensalmente, R$ 3.218,88 (Evento 17, EXTR8 dos autos de origem). Descontadas as parcelas de diversos empréstimos consignados, sobram R$ 1.958,66, num indicativo (precário) de que, de fato, não tem condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer suas finanças e, principalmente, o seu sustento. Além disso, não há nos autos qualquer indicativo exterior de riqueza, o que autoriza a concessão da benesse postulada (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5052271-86.2022.8.24.0000, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 24.11.2022). Vale registrar, por derradeiro, que "para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5031058-24.2022.8.24.0000, de Canoinhas, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 20.4.2023). Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para conceder ao agravante o benefício da Justiça Gratuita.

2026-09-11 · TJSC

Processo 5085906-19.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2026.

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