2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5085885-66.2026.8.24.0930/SCAUTOR: DANIEL AMANCO DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) RÉU: PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Daniel Amanco da Silva em face de Pan Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimentos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 59,41% ao ano e 3,96% ao mês, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Daniel Amanco da Silva em face de Pan Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimentos e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.