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5085873-12.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5085873-12.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: PEDRO INACIO NICACIO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO (OAB MG134914) INTERESSADO: MARLENE BRUN DE MIRANDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE PINHO TARANTO ADVOGADO(A): ITAMAR DE DEUS ARAUJO DESPACHO 1. Inicialmente destaco que, compulsando os autos, verifico que, desde março de 2024, os terceiros interessados Messias, Ivone e Marlene tem buscado a restituição de veículo que ficou depositado com o autor quando do cumprimento do mandado de despejo (evento 144, DOC1 e evento 135, DOC1). No entanto, ao ser determinada a sua restituição pelo autor aos terceiros interessados, o requerente noticiou a necessidade de contratação de guincho para retirar o veículo do local onde se encontra, tendo em vista seu estado precário de conservação, disponibilizando, inclusive, número de telefone para que os terceiros fizessem contato e agendassem a retirada do automóvel (evento 149, DOC1). Todavia, desde então, os terceiros interessados juntaram diversas petições nos autos informando que não obtiveram êxito em realizar tal agendamento e, consequentemente, a restituição do bem. Contudo, referidas alegações vieram destituídas de qualquer comprovação e, mesmo que tenham sido intimados para comprovar o alegado, limitaram-se a juntar novas manifestações contendo os mesmos dizeres das anteriores. Além disso, até o momento não logrou-se êxito em intimar o autor pessoalmente para efetuar a entrega do bem. Com efeito, o estado precário do automóvel encontra-se certificado no evento 135, DOC1. Outrossim, os terceiros interessados não impugnaram a alegação de necessidade de contratação de guincho para retirá-lo. Lado outro, não vislumbro que o requerente esteja colocando empecilhos à restituição do bem, tendo em vista que, além de disponibilizar contato telefônico e informar a localização do automóvel (evento 149, DOC1), até mesmo se disponibilizou para contratar o guincho, mediante pagamento do valor necessário pelos terceiros interessados (evento 190, DOC1, evento 209, DOC1 e evento 218, DOC1). Diante disso, saliento que, tão logo os terceiros interessados comprovem, documentalmente, que entraram em contato com o requerente, mediante um dos números telefônicos informados nos autos, e não obtiveram êxito no agendamento da entrega do automóvel ou depositem em Juízo o valor necessário à contratação do guincho para retirada do automóvel, o feito deverá ser concluso para apreciação do requerimento de restituição do veículo. 2. DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme requerido no evento 228, DOC1. 2.1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido retificada. Cadastre-se o advogado da parte executada na fase de conhecimento, caso tenha sido constituído. Invertam-se os pólos, caso agora a parte exequente seja a antiga parte ré. 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). 4. Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. 5. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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