2026-09-16 · TRF2
RECURSO CÍVEL Nº 5085852-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODOLPHO OLIVEIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (OAB PE055160) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela parte autora, dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2. Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente, após a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização Regional, interpôs agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização – TNU, pretendendo o processamento do recurso naquela Corte. 3. Ocorre que, no caso concreto, não foi interposto Pedido de Uniformização Nacional (PUN). 4. A distinção não é meramente terminológica. O Pedido de Uniformização Regional e o Pedido de Uniformização Nacional são recursos distintos, submetidos a órgãos julgadores diversos e sujeitos a pressupostos próprios de cabimento. 5. Nesse contexto, não há interesse recursal na interposição de agravo perante a Turma Nacional de Uniformização, uma vez que inexiste, nos autos, Pedido de Uniformização Nacional cujo processamento possa ser submetido àquela Corte. 6. A utilização do agravo dirigido à TNU, nessas circunstâncias, configura erro grosseiro na escolha da via recursal, não se tratando de mera irregularidade formal passível de correção. 7. A propósito, mostra-se pertinente a orientação firmada pela própria Turma Nacional de Uniformização na Reclamação nº 5000019-69.2023.4.90.0000/RS, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, cujo voto complementar, ao examinar situação em que houve interposição inadequada de agravo, assentou que a decisão da origem que não conhece do recurso, diante de erro grosseiro na sua interposição, não configura usurpação da competência da TNU. 8. No referido julgado, após reconsiderar seu entendimento inicial, o Relator acolheu os fundamentos do voto divergente e consignou: “a decisão da origem, em não conhecer do agravo nos próprios autos, em razão do erro grosseiro na interposição, portanto, não configura usurpação da competência deste Colegiado Nacional, estando alinhado ao que, em situações equivalentes, entende correto o STF e o STJ”. 9. Cumpre registrar que a própria Turma Regional de Uniformização já enfrentou situações análogas, nas quais, após a interposição de Pedido de Uniformização Regional (PUR), a parte manejou agravo destinado a órgão distinto (5017460-03.2024.4.02.5101/RJ e 5005669-31.2024.4.02.5006/ES). Eis o teor das decisões: Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE SENA MADUREIRA FARIA (Evento 81) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência: I) por ausência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas; II) por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento dominante da Turma Regional de Uniformização (Evento 75). Denota-se que, contra a aludida decisão de inadmissão, a parte autora interpôs o presente agravo, endereçado à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, cuja análise de admissibilidade não compete a esta Presidência, nos termos do artigo 7º, VIII, das Resoluções nº TRF2-RSP-2019/00009 e nº 586/2019 – CJF. Assim, inexistindo agravo em pedido regional de uniformização nos presentes autos, impõe-se o cancelamento da distribuição e a devolução do feito ao Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e a devolução dos autos à Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. 10. Com efeito, admitir o processamento do agravo pela TNU, quando sequer houve interposição de PUN, implicaria atribuir àquela Corte competência para apreciar recurso que não se encontra inserido na cadeia recursal do Pedido de Uniformização Nacional. 11. Ante o exposto, deixo de remeter o agravo à Turma Nacional de Uniformização – TNU, porquanto o recurso interposto nos autos foi Pedido de Uniformização Regional (PUR), e não Pedido de Uniformização Nacional (PUN), inexistindo, portanto, decisão de inadmissibilidade de PUN apta a ensejar a apreciação do agravo por aquela Corte. 12. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.