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Processo 5085819-02.2023.4.04.7100

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2285255/RS (2026/0294995-8) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADOS:ANDREI CASSIANO - RS058320 THIAGO CASARIL VIAN - RS076460 ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022 THAÍS CASARIL VIAN - RS089320 LUAN BUSOLLI - RS108330 GUILHERME PATUSSI - RS129097 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.544e): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CRÉDITOS. REGIME MONOFÁSICO. GLOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança. A parte impetrante pretende afastar as glosas dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição, para revenda, de mercadorias submetidas ao regime monofásico (medicamentos), ao argumento de que possui decisão judicial assegurando o referido creditamento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial anterior (REsp 1.861.190/RS) assegurou o direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre aquisições de mercadorias sujeitas ao regime monofásico; (ii) saber se a tese fixada no Tema 1.093 do STJ, posterior ao trânsito em julgado da decisão anterior, justifica a glosa dos créditos III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão judicial anterior (REsp 1.861.190/RS) assegurou a "manutenção de créditos" de PIS/COFINS, e não a "apuração" de novos créditos, conforme o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que não outorga créditos sobre operações de aquisição. 4. O contribuinte que adquire mercadorias sujeitas à tributação monofásica para revenda não tem direito ao crédito de PIS/COFINS, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, inc. I, alínea "b", das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). 5. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.093 (REsp 1.894.741/RS e 1.895.255/RS) pacificou o entendimento de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações sem dupla ou múltipla tributação, justificando a glosa dos créditos. 6. Não há direito líquido e certo para que a Receita Federal do Brasil homologue o crédito, dada a controvérsia sobre a exequibilidade do título judicial anterior em face do precedente vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. I; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inc. I, alínea "b"; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inc. I, alínea "b"; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5017832-56.2017.4.04.7100, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, 1ª Turma, j. 16.02.2023; STJ, REsp 1.861.190/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.06.2020; STJ, REsp 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), 1ª Seção, DJe 05.05.2022. Opostos embargos de declaração (fls. 1.548/1.555e), foram rejeitados (fls. 1.557/1.560e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – Ao apreciar o recurso de Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, o acórdão guerreado rejeitou-os sem suprir a omissão e contradição apontadas e, especialmente, sem se manifestar quanto à aplicação conjunta do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 (fundamento legal utilizado na decisão transitada em julgado) com o art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.83/2003; ii) Arts. 337, §§ 1º e 4º, e 502 a 508 do Código de Processo Civil de 2015 – O acórdão recorrido violou a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 5006301-03.2018.4.04.7111 (REsp n. 1.861.190), impondo limites que não constam da decisão transitada em julgado. A decisão transitada em julgado foi clara ao reconhecer o direito da Recorrente de apurar créditos de PIS/COFINS e não de manter. A Fazenda está discutindo questão sobre a qual se operou a coisa julgada. O acórdão recorrido reabre discussão acobertada pela coisa julgada e viola os arts. 337, §§ 1º e 4º, 503, caput, 504 e 507 do CPC; iii) Arts. 17 da Lei n. 11.033/2004; 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Foi concedido à Recorrente o direito de apurar créditos de PIS e COFINS, no regime monofásico, com base no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, após decisão favorável no REsp n. 1.861.190/RS. A norma em destaque deixa clara a possibilidade de o contribuinte utilizar créditos, impondo interpretação conjunta com o art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. O acórdão recorrido restringe indevidamente o alcance da decisão transitada em julgado e desconsidera que o art. 17 autoriza a manutenção/utilização dos créditos nas vendas com alíquota zero, inclusive nas aquisições de atacadistas e varejistas. O Tema 1093 não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2020; e iv) Arts. 45 e 985 do Código de Processo Civil de 2015 – Matriz e filial são partes de um mesmo corpo. Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1355812/RS, que sacramentou a possibilidade de penhorar patrimônio de filial em razão de débito fiscal da matriz, assentou que a pessoa jurídica se trata de uma universalidade de fato, não ostentando a filial personalidade jurídica própria e não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. O fato da aquisição dos medicamentos ter sido feito de filiais das indústrias farmacêuticas não é suficiente para vedar a tomada de crédito nessas operações, justamente porque se trata da mesma pessoa jurídica: a universalidade de fato composta pela matriz e suas filiais. Aduz o necessário juízo de retratação pelo TRF4, pois, em discussões relacionadas a mesma temática e partes, entretanto relativas a trimestres diferentes, foram concedidas a ordem para afastar as glosas realizadas pela Receita Federal. Alega a prevenção desta relatora, porquanto, no REsp n. 1.861.190/RS, foi autorizada a compensação dos créditos de PIS/COFINS apurados relativamente ao quinquênio que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança n. 5006301-03.2018.4.04.7111. Aponta julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o AgInt no REsp n. 2.184.775/RS e o REsp n. 2.213.657/RS, nos quais se reconheceu que a Corte de origem assegurou o direito da contribuinte com base em título judicial e se declarou a prevenção da Ministra Regina Helena Costa. Requer: a) seja recebido e admitido o recurso, presentes os pressupostos; b) seja determinado o juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC; c) superado o pleito acima, distribuição ao Superior Tribunal de Justiça observando a prevenção reconhecida pela Ministra Regina Helena Costa; d) provimento para cassar o acórdão recorrido por negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, em razão dos embargos de declaração rejeitados sem sanar omissão; e) provimento para reformar a decisão atacada, a fim de: e.1) afastar as glosas dos créditos de PIS/COFINS tomados sobre as aquisições de produtos de fornecedores não classificados como fabricantes e/ou importadores, reconhecendo-se a legitimidade dos créditos e autorizando-se o seu ressarcimento, com base na decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 5006301-03.2018.4.04.7111; e.2) afastar a não-homologação das DCOMP 10070.29131.050423.1.3.19-1706 e 08917.08105.130423.1.3.19-1931, autorizando seu aproveitamento, corrigido monetariamente; f) seja permitida a compensação e/ou restituição pela via ordinária, nos termos da legislação federal, com atualização pela taxa Selic, com fundamento nas Súmulas STJ 213 e 461; g) condenação da Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais. Com contrarrazões (fls. 1.633/1.635e), o recurso foi admitido (fls. 1.640/1.641e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.673/1.679e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da ofensa à coisa julgada. - Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou sobre a necessidade de observância dos arts. 502 a 508 do CPC, bem como do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, que trata da coisa julgada. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a decisão judicial proferida no REsp 1.861.190/RS assegurou a "manutenção de créditos" de PIS/COFINS, e não a "apuração" de novos créditos, conforme o art. 17 da Lei n. 11.033/2004, que não outorga créditos sobre operações de aquisição: No caso dos autos, a impetrante alega que, ao não homologar e homologar parcialmente os pedidos de compensação e de ressarcimento de PIS e de COFINS, objeto dos processos administrativos n.ºs 11065904.410/2023-98 e 11065904.411/2023-32, ambos referentes ao 3º trimestre de 2022, a autoridade coatora deixou de observar o que restou decidido nos autos do mandado de segurança nº 5006301-03.2018.4.04.7111, que foi impetrado em 25/09/2018, tramitou na 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul e transitou em julgado em 23/11/2020. Em relação ao mérito da ação, destaco os bem lançados fundamentos expendidos na sentença pelo Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, que bem analisaram os argumentos discutidos no feito, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "De início, destaco que o TRF-4 já se manifestou no sentido de que "o art. 5º, I, da Lei 1.533/51, veda a impetração de mandado de segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. Todavia, permite-se a impetração do mandamus quando, após ter obtido decisão denegatória de seu pedido na esfera administrativa, o administrado-impetrante desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, porquanto, a partir daí, surge seu interesse processual de agir para a impetração." (TRF4 5017832-56.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/02/2023). Assim, considerando-se que a parte impetrante apresentou renúncia parcial expressa ao objeto de suas impugnações administrativas que correspondem às matérias suscitadas neste writt (16.1), resta afastada a vedação constante no art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Sobre a questão de fundo, nos autos do mandado de segurança nº 5006301-03.2018.4.04.711, o STJ julgou o recurso especial favoravelmente à empresa contribuinte. No entanto, convém esclarecer os limites estabelecidos para o direto ao crédito na decisão da Corte Superior. Explico. Ao reconhecer o direito da empresa contribuinte "de apurar créditos de PIS e COFINS no regime monofásico, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/04, para posterior pedido de compensação" a Ministra Relatora do recurso especial apresentou a seguinte ressalva (1.5, p. 105-123): "O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/2004) (...) O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolherem o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas". (Grifei) A menção à "manutenção de créditos de PIS e COFINS' no caso concreto decorre do fato de que o art. 17 da Lei n. 11.033/04 não outorga créditos sobre operações de aquisição. A regra somente permite que, mesmo realizando operações não tributadas, o contribuinte mantenha créditos a que tem direito de acordo com a legislação tributária¹. Não por outra razão, por ocasião da definição do Tema 1093 (Resps 1894741/1895255, 1ª Seção, DJe 05/05/2022), o STJ decidiu que o art. 17, da Lei n.º 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.º 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica². Nesse contexto, correta a interpretação conferida pela autoridade administrativa nos despachos decisórios contestados pela parte impetrante, no sentido de que "o provimento jurisdicional autorizou a empresa a aplicar o Art. 17 da Lei nº 11.033/2004 na sua apuração de créditos, vale dizer: MANTER os créditos tomados na aquisição de produtos, ainda que as vendas e revendas destes não sejam oneradas pela contribuição" (17.3, p. 57 e 17.4, p. 61). Tal conclusão é suficiente para afastar todas as alegações da parte impetrante acerca da possibilidade de tomada de crédito em relação às aquisições de mercadorias contestadas nos autos – inclusive a de que "os atacadistas que geraram os créditos glosados são distribuidores com exclusividade ou filiais de laboratórios/indústria responsáveis pela revenda, distribuição e logística, equiparando-se ao fabricante/importador" – já que tratam-se de operações desoneradas pelas contribuições." Não assiste razão ao apelo ao afirmar que a decisão proferida no REsp 1.8691.190/RS (mandado de segurança 5006301-03.2018.4.04.7111) assegurou o direito à constituição de créditos. Eis a ementa daquele acórdão: [...] O contribuinte que adquire mercadorias sujeitas à tributação monofásica para revenda não tem direito ao crédito de PIS/COFINS por expressa vedação legal (artigo 3º, inciso I, alínea "b", das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003): Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; A vedação estipulada pelo legislador tem logicidade. Se a operação realizada pelo contribuinte envolve a comercialização de mercadoria adquirida sujeita à tributação monofásica (exemplificativamente produtos farmacêuticos, como é o caso da apelante), não é admitida a apuração de créditos sobre o custo para comercialização de tais itens, pois não há múltiplas incidências na cadeia econômica. [...] Cabe sublinhar que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação. A divergência reside na interpretação acerca da extensão do provimento jurisdicional consolidado pelo REsp nº 1.861.190. A premissa que utilizo é aquela prevista no art. 489, § 3º, do CPC, que assim determina: "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"; A propósito, o pedido do referido Recurso Especial foi no seguinte sentido (22.1): Diante dos fatos e fundamentos apresentados, uma vez demonstrada a contrariedade da decisão à legislação infraconstitucional, REQUER-SE o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente reforma do r. Acórdão recorrido para que seja reconhecido o direito de a Recorrente utilizar os créditos de PIS e COFINS não cumulativos havidos pela aquisição de mercadorias tributadas no regime monofásico, vendidas à alíquota zero, dada a redação do art. 17 da Lei 11.033/2004 e do art. 2º, §1º, da LINDB, com a consequente revogação tácita da vedação disposta nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o direito de a Recorrente apurar os créditos que deixou de tomar nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda para posterior pedido de compensação. No voto da Ministra Maria Helena Costa (45.12) constou: (...) Por seu turno, o art. 17 desse diploma legal assegura a manutenção dos créditos existentes, nos seguintes termos: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Tal preceito, repita-se, assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Em outras palavras, a norma em destaque deixa claro a possibilidade de o contribuinte utilizar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS no caso de venda efetuada no regime monofásico, pois garante a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica. Cumpre salientar que tal dispositivo não se aplica apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO, porquanto não traz expressa essa limitação, além de não vincular as vendas de que trata às efetuadas na forma do art. 14 da mesma lei. (...) E segue: (...) De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia. Se, no regime monofásico, todos os demais elos da cadeia produtiva, à exceção do produtor ou importador – que são responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota mais gravosa – ficam desobrigados do recolhimento porque, sobre a receita por eles auferida, aplica-se a alíquota zero, tal fato não obsta que tais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas, como expressamente assegura o art. 17 da Lei n. 11.033/2004. E tal orientação, sublinhe-se, é consentânea, igualmente, com o teor do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CR), aplicável às contribuições cuja materialidade revista a natureza de imposto, como é o caso do PIS e da COFINS. (...) Assim, restou reconhecido o direito da recorrente ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime monofásico, conforme dispositivo assim exarado: Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o direito da Recorrente de apurar créditos de PIS e COFINS no regime monofásico, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/04, para posterior pedido de compensação, conforme postulado. O dispositivo remete aos "termos do art. 17 da Lei 11.033/04", que assim dispõe: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Como se vê, o art. 17 da Lei n. 11033, de 21.12.2004, admite a manutenção de créditos sobre bens adquiridos sujeitos apenas a incidência plurifásica quando as vendas não estiverem sujeitas à tributação, em razão de suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Tal regra não estabelece nova hipótese de creditamento. Não há direito líquido e certo, portanto, a justificar que seja desde logo afastada a glosa. (fls. 1.539/1.542e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da ofensa à coisa julgada no REsp n. 1.861.190/RS Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 4º, e 502 a 508 do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, a equivocada interpretação acerca dos limites da decisão transitada em julgado formada no Mandado de Segurança n. 5006301-03.2018.4.04.7111 (REsp n. 1.861.190/RS), o qual autorizou a apuração dos créditos no regime monofásico de PIS e COFINS, em afronta à coisa julgada (fls. 1.586/1.596e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: No caso dos autos, a impetrante alega que, ao não homologar e homologar parcialmente os pedidos de compensação e de ressarcimento de PIS e de COFINS, objeto dos processos administrativos n.ºs 11065904.410/2023-98 e 11065904.411/2023-32, ambos referentes ao 3º trimestre de 2022, a autoridade coatora deixou de observar o que restou decidido nos autos do mandado de segurança nº 5006301-03.2018.4.04.7111, que foi impetrado em 25/09/2018, tramitou na 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul e transitou em julgado em 23/11/2020. Em relação ao mérito da ação, destaco os bem lançados fundamentos expendidos na sentença pelo Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, que bem analisaram os argumentos discutidos no feito, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "De início, destaco que o TRF-4 já se manifestou no sentido de que "o art. 5º, I, da Lei 1.533/51, veda a impetração de mandado de segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. Todavia, permite-se a impetração do mandamus quando, após ter obtido decisão denegatória de seu pedido na esfera administrativa, o administrado-impetrante desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, porquanto, a partir daí, surge seu interesse processual de agir para a impetração." (TRF4 5017832-56.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/02/2023). Assim, considerando-se que a parte impetrante apresentou renúncia parcial expressa ao objeto de suas impugnações administrativas que correspondem às matérias suscitadas neste writt (16.1), resta afastada a vedação constante no art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Sobre a questão de fundo, nos autos do mandado de segurança nº 5006301-03.2018.4.04.711, o STJ julgou o recurso especial favoravelmente à empresa contribuinte. No entanto, convém esclarecer os limites estabelecidos para o direto ao crédito na decisão da Corte Superior. Explico. Ao reconhecer o direito da empresa contribuinte "de apurar créditos de PIS e COFINS no regime monofásico, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/04, para posterior pedido de compensação" a Ministra Relatora do recurso especial apresentou a seguinte ressalva (1.5, p. 105-123): "O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/2004) (...) O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolherem o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas". (Grifei) A menção à "manutenção de créditos de PIS e COFINS' no caso concreto decorre do fato de que o art. 17 da Lei n. 11.033/04 não outorga créditos sobre operações de aquisição. A regra somente permite que, mesmo realizando operações não tributadas, o contribuinte mantenha créditos a que tem direito de acordo com a legislação tributária¹. Não por outra razão, por ocasião da definição do Tema 1093 (Resps 1894741/1895255, 1ª Seção, DJe 05/05/2022), o STJ decidiu que o art. 17, da Lei n.º 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.º 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica². Nesse contexto, correta a interpretação conferida pela autoridade administrativa nos despachos decisórios contestados pela parte impetrante, no sentido de que "o provimento jurisdicional autorizou a empresa a aplicar o Art. 17 da Lei nº 11.033/2004 na sua apuração de créditos, vale dizer: MANTER os créditos tomados na aquisição de produtos, ainda que as vendas e revendas destes não sejam oneradas pela contribuição" (17.3, p. 57 e 17.4, p. 61). Tal conclusão é suficiente para afastar todas as alegações da parte impetrante acerca da possibilidade de tomada de crédito em relação às aquisições de mercadorias contestadas nos autos – inclusive a de que "os atacadistas que geraram os créditos glosados são distribuidores com exclusividade ou filiais de laboratórios/indústria responsáveis pela revenda, distribuição e logística, equiparando-se ao fabricante/importador" – já que tratam-se de operações desoneradas pelas contribuições." Não assiste razão ao apelo ao afirmar que a decisão proferida no REsp 1.8691.190/RS (mandado de segurança 5006301-03.2018.4.04.7111) assegurou o direito à constituição de créditos. Eis a ementa daquele acórdão: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO "REPORTO". EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. PRECEDENTES. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. III – O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/2004). IV – O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolherem o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas. V – Recurso especial provido. (grifei) O contribuinte que adquire mercadorias sujeitas à tributação monofásica para revenda não tem direito ao crédito de PIS/COFINS por expressa vedação legal (artigo 3º, inciso I, alínea "b", das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003): Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; A vedação estipulada pelo legislador tem logicidade. Se a operação realizada pelo contribuinte envolve a comercialização de mercadoria adquirida sujeita à tributação monofásica (exemplificativamente produtos farmacêuticos, como é o caso da apelante), não é admitida a apuração de créditos sobre o custo para comercialização de tais itens, pois não há múltiplas incidências na cadeia econômica. Da doutrina, lembro a lição de Thiago de Mattos Marques: Por se tratar de uma sistemática na qual as operações subsequentes serão sempre tributadas com base na alíquota zero, possibilitar a tomada de crédito pelo distribuidor/comerciante equivaleria à renúncia de parcela do montante anteriormente arrecadado a título de PIS/Cofins, o que não nos parece ter sido o intuito do legislador. (Apuração de créditos de PIS/COFINS no regime monofásico – Análise sob a perspectiva das Leis 11.727/08 e 11.945/09. In: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 170, p. 134): Cabe sublinhar que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação. A divergência reside na interpretação acerca da extensão do provimento jurisdicional consolidado pelo REsp nº 1.861.190. A premissa que utilizo é aquela prevista no art. 489, § 3º, do CPC, que assim determina: "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"; A propósito, o pedido do referido Recurso Especial foi no seguinte sentido (22.1): Diante dos fatos e fundamentos apresentados, uma vez demonstrada a contrariedade da decisão à legislação infraconstitucional, REQUER-SE o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente reforma do r. Acórdão recorrido para que seja reconhecido o direito de a Recorrente utilizar os créditos de PIS e COFINS não cumulativos havidos pela aquisição de mercadorias tributadas no regime monofásico, vendidas à alíquota zero, dada a redação do art. 17 da Lei 11.033/2004 e do art. 2º, §1º, da LINDB, com a consequente revogação tácita da vedação disposta nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o direito de a Recorrente apurar os créditos que deixou de tomar nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda para posterior pedido de compensação. No voto da Ministra Maria Helena Costa (45.12) constou: (...) Por seu turno, o art. 17 desse diploma legal assegura a manutenção dos créditos existentes, nos seguintes termos: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Tal preceito, repita-se, assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Em outras palavras, a norma em destaque deixa claro a possibilidade de o contribuinte utilizar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS no caso de venda efetuada no regime monofásico, pois garante a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica. Cumpre salientar que tal dispositivo não se aplica apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO, porquanto não traz expressa essa limitação, além de não vincular as vendas de que trata às efetuadas na forma do art. 14 da mesma lei. (...) E segue: (...) De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia. Se, no regime monofásico, todos os demais elos da cadeia produtiva, à exceção do produtor ou importador – que são responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota mais gravosa – ficam desobrigados do recolhimento porque, sobre a receita por eles auferida, aplica-se a alíquota zero, tal fato não obsta que tais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas, como expressamente assegura o art. 17 da Lei n. 11.033/2004. E tal orientação, sublinhe-se, é consentânea, igualmente, com o teor do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CR), aplicável às contribuições cuja materialidade revista a natureza de imposto, como é o caso do PIS e da COFINS. (...) Assim, restou reconhecido o direito da recorrente ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime monofásico, conforme dispositivo assim exarado: Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o direito da Recorrente de apurar créditos de PIS e COFINS no regime monofásico, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033/04, para posterior pedido de compensação, conforme postulado. O dispositivo remete aos "termos do art. 17 da Lei 11.033/04", que assim dispõe: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Como se vê, o art. 17 da Lei n. 11033, de 21.12.2004, admite a manutenção de créditos sobre bens adquiridos sujeitos apenas a incidência plurifásica quando as vendas não estiverem sujeitas à tributação, em razão de suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Tal regra não estabelece nova hipótese de creditamento. Não há direito líquido e certo, portanto, a justificar que seja desde logo afastada a glosa. (fls. 1.539/1.542e) In casu, a análise da pretensão recursal – ofensa à coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 5006301-03.2018.4.04.7111 (REsp n. 1.861.190/RS), o qual autorizou a apuração dos créditos no regime monofásico de PIS e COFINS – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – a decisão proferida no REsp 1.8691.190/RS não assegurou o direito à constituição de crédito – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa linha: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para inverter a premissa fática fixada pela Corte local e acolher a tese de ofensa à coisa julgada seria necessário reexame probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.275.870/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026 – destaque meu). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ANÁLISE DO TÍTULO PELA CORTE DE ORIGEM. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão das premissas do aresto recorrido sobre o limite e o alcance da coisa julgada, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.029.862/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026 – destaque meu). - Da possibilidade da apuração de créditos de PIS/COFINS A Corte de origem, ao solucionar a controvérsia, consignou que a decisão judicial anterior (REsp 1.861.190/RS) assegurou a "manutenção de créditos" de PIS/COFINS, e não a "apuração" de novos créditos, conforme o art. 17 da Lei n. 11.033/2004, que não outorga créditos sobre operações de aquisição. O contribuinte que adquire mercadorias sujeitas à tributação monofásica para revenda não tem direito ao crédito de PIS/COFINS, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, inc. I, alínea "b", das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). A tese fixada pelo STJ no Tema 1.093 (REsp 1.894.741/RS e 1.895.255/RS) pacificou o entendimento de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações sem dupla ou múltipla tributação, justificando a glosa dos créditos. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado no Tema 1.093 desta Corte (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS) no sentido de que "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal. Ademais, nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que foi concedido à Recorrente o direito de apurar créditos de PIS e COFINS, no regime monofásico, com base no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, após decisão favorável no REsp n. 1.861.190/RS. A norma em destaque deixa clara a possibilidade de o contribuinte utilizar créditos, impondo interpretação conjunta com o art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. O acórdão recorrido restringe indevidamente o alcance da decisão transitada em julgado e desconsidera que o art. 17 autoriza a manutenção/utilização dos créditos nas vendas com alíquota zero, inclusive nas aquisições de atacadistas e varejistas. O Tema 1093 não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2020. Indica como violados os arts. 17 da Lei n. 11.033/2004; 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelecem, in verbis: Lei n. 11.033/2004 Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Tais alegações revelam-se inidôneas a infirmar os fundamentos adotados pela Corte a qua, quais sejam, a decisão judicial anterior (REsp 1.861.190/RS) assegurou a "manutenção de créditos" de PIS/COFINS, e não a "apuração" de novos créditos, e a tese fixada pelo STJ no Tema 1.093 pacificou o entendimento de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações sem dupla ou múltipla tributação, justificando a glosa dos créditos. Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa esteira, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Acerca da ofensa aos arts. 45 e 985 do Código Civil, em razão da possibilidade da apuração de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de distribuidores atacadistas com exclusividade e filiais, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente a tais dispositivos. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). - Da divergência jurisprudencial O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Ademais, ainda quanto à divergência jurisprudencial, o recurso especial restou prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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