2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 5085801-57.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA (NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. TEMA 872/STF. SÚMULA 279/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão híbrida que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do Tema 872/STF, e o inadmitiu quanto às questões fático-probatórias, com base na Súmula 279/STF, em ação anulatória de multa por atraso na entrega de DCTF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a insurgência relativa à Súmula 279/STF pode ser veiculada na via do agravo interno; e (ii) definir se é cabível a aplicação do Tema 872/STF ao caso. III. Razões de decidir 3. A discussão referente à Súmula 279/STF está atrelada à inadmissão, e não à negativa de seguimento, não podendo ser deduzida na via do agravo interno; quanto às questões concretas não abrangidas pelo Tema, objeto de inadmissão, caberia à parte manejar o recurso cabível, com fundamento no art. 1.042 do CPC. 4. Quanto à aplicabilidade do Tema 872/STF, o acórdão recorrido julgou de acordo com a tese fixada, sendo cabível a aplicação do precedente, o que impõe o desprovimento na parte conhecida. IV. Dispositivo 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.