2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5085796-65.2023.4.04.7000/PR IMPETRANTE: INTECSO - SOLUCOES E INOVACOES EM AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO ROMANO (OAB PR045628) DESPACHO/DECISÃO I. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.174, firmou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". II. Embora o referido julgado do STJ tenha transitado em julgado, constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no ARE 1.370.843 (Tema 1.415/STF), no qual se discute: "à luz dos artigos 150; e 195; I; a, da Constituição Federal, a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado." Pendem de análise perante o STF pedidos formais de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. III. Considerando que ainda não há ordem de suspensão dos processos e que esta demanda é mais abrangente do que o está sendo discutido no Tema 1.415/STF, indefiro o pedido de suspensão. IV. Vincule-se o processo ao Tema 1.415/STF. V. Intimem-se a partes acerca desta decisão. VI. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. VII. Após, registre-se para sentença, salvo se houver determinação de suspensão dos processos pelo STF no Tema 1.415, devendo, nessa hipótese, retornar concluso para despacho.