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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085795-06.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE DIAS ADVOGADO(A): DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2404528585) em razão do falecimento do instituidor (OSMAR CREUZ). Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. A autora deverá emendar a petição inicial para esclarecer se a pretensão envolve benefício de pensão por morte estatutário (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, regido pela Lei nº 8.112/1990) ou RGPS ( regime geral de previdência social), procedendo a devida retificação do polo passivo. Se o pedido é de benefício de pensão por morte de servidor estatutário, o feito deverá tramitar perante Vara Federal Cível Comum em face da União Federal. Caso a pretensão verse exclusivamente sobre a concessão de pensão por morte decorrente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS, regido pela Lei nº 8.213/1991), a legitimidade passiva recai unicamente sobre o INSS. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (artigo 321 do CPC), regularizando o polo passivo e esclarecendo o direcionamento da sua pretensão jurídica perante este Juízo. Após, voltem conclusos.
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