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Processo 5085765-97.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5085765-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: THIAGO FELISBERTO GOMES ADVOGADO(A): ZANELLI SILVEIRA CALDAS (OAB SC039612) DESPACHO/DECISÃO 1. Thiago Felisberto Gomes interpôs agravo de instrumento em face do alegado indeferimento do benefício da Justiça Gratuita na Ação de Indenização por Danos Corporais, Materiais, Morais e Pensionamento ajuizada em face de Pedra de Souza Bernardo. Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustentou que: (i) após o prazo para complementação documental, a serventia registrou o indeferimento do benefício e promoveu a cobrança das custas; (ii) inexiste decisão judicial fundamentada sobre a gratuidade, cuja análise foi expressamente reservada para momento posterior no evento 6; (iii) a discussão na ADC 80 reforça sua pretensão, embora já satisfaça o critério objetivo de renda até 3 salários mínimos adotado na origem; (iv) a renda atual de R$ 1.845,62, descontado o aluguel de R$ 800,00, não permite suportar as custas de R$ 2.680,02 sem comprometer a subsistência; (v) os documentos demonstram ausência de vínculo empregatício e de imóveis, dispensa de declaração de imposto de renda e obrigação decorrente de financiamento; (vi) os comprovantes atualizados podem ser examinados no recurso, pois apenas demonstram sua condição econômica atual; e (vii) a documentação evidencia a probabilidade de provimento, enquanto o perigo da demora decorre do risco de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas. Nesses termos, requer a concessão de tutela recursal, "para suspender a exigibilidade da guia nº 13.852.269 e impedir o indeferimento da inicial ou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas até o julgamento do recurso". Ao final, pugna pelo provimento da espécie, com a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Subsidiariamente, pugna pelo "reconhecimento da invalidade da cobrança implementada sem decisão judicial fundamentada, determinando-se que o Juízo de origem examine expressamente o pedido à luz dos documentos apresentados, mantida a suspensão das custas até nova deliberação". É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, verifico que o agravo de instrumento é inadmissível. Compulsando os autos de origem, verifico que o benefício da Justiça Gratuita postulado na inicial ainda não foi indeferido, nem houve apreciação judicial dos requisitos para sua concessão. A decisão de evento 6, DESPADEC1, origem, limitou-se a determinar a apresentação de documentos complementares e estabeleceu expressamente, no item 3, que, após o decurso do prazo, “com ou sem manifestação”, os autos deveriam retornar conclusos para deliberação sobre a gratuidade: 2.1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial quanto aos pontos acima descritos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, TORNEM os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade, o recebimento da inicial. No ponto, cumpre registrar que a movimentação lançada pela serventia no evento 11, com a anotação “Justiça gratuita: Indeferida”, não substitui a decisão judicial nem tem o condão de afastar o benefício requerido. A apreciação da gratuidade possui conteúdo decisório e não constitui ato de mero expediente que possa ser praticado pelo serventuário, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. A contrario sensu, colho da jurisprudência deste TJSC: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, em recurso manejado contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante comprovou alteração superveniente de sua situação financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a movimentação processual constante nos autos originários configura concessão válida do benefício pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inadmissível mera repetição de argumentos anteriormente rejeitados sem demonstração concreta de distinção ou equívoco. 4. A repetição, no julgamento do agravo interno, das razões já expostas na decisão monocrática não caracteriza nulidade quando os novos argumentos deduzidos não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada. 5. O Agravante não apresentou documentação idônea capaz de comprovar hipossuficiência econômica, deixando de juntar elementos essenciais relativos à renda familiar, despesas mensais, extratos bancários completos, declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos. 6. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência econômica, incluindo recebimentos aproximados de R$ 14.000,00 em curto período e indícios de utilização de mais de uma conta bancária. 7. A existência de movimentação processual indicando concedida a gratuidade da justiça não prevalece sobre o conteúdo expresso da decisão interlocutória que indeferiu o benefício, especialmente diante da ausência de retificação formal pelo Juízo de origem. 8. A inexistência de alteração substancial da situação econômica do Agravante impede a revisão da decisão anteriormente proferida em feito conexo envolvendo a mesma CDA, na qual também foi indeferida a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente afastados não impõe reforma da decisão monocrática nem caracteriza nulidade do julgamento colegiado. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica quando existirem elementos indicativos da ausência dos pressupostos legais do benefício. Movimentação processual contraditória desacompanhada de decisão judicial expressa não comprova concessão válida da gratuidade da justiça. (TJSC, AI 5036913-42.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator SANDRO JOSE NEIS, julgado em 26/05/2026) A emissão da guia e a subsequente intimação para recolhimento das custas também não suprem essa ausência (eventos 12 e 14, origem). Esses atos não traduzem pronunciamento do magistrado sobre a situação financeira do requerente e não permitem considerar rejeitado o pedido ainda pendente de exame. Por consequência, não havendo indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 101 e 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, inexiste decisório passível de revisão por esta instância. A pretensão deverá ser ainda apreciada pelo Juízo de origem, conforme a decisão de evento 6, não equivalendo a anotação da serventia ao indeferimento do benefício, tampouco autorização para imposição de consequências pelo não recolhimento das custas. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do agravo de instrumento, pela inexistência do referido pronunciamento singular.

2026-09-11 · TJSC

Processo 5085765-97.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2026.

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