Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSC · Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal · Outros
Processo 5085737-32.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 09/09/2026.
Habeas Corpus Criminal Nº 5085737-32.2026.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ROJAS DA SILVA (Paciente do H.C)
ADVOGADO(A): FABIAN FREITAS BITTENCOURT (OAB SC025605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ROJAS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que manteve a prisão preventiva decretada no processo de origem.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, destacando a primariedade, a residência fixa, os vínculos familiares e o exercício de atividade profissional lícita. Alega que a decisão impugnada teria se baseado na gravidade da imputação, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, na existência de arma de fogo e na referência genérica a suposto contexto criminoso. Afirma, ainda, inexistirem riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
1. Admissibilidade
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é uma medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observar-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Para o deferimento da liminar, é indispensável a demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. Da prisão preventiva
No presente caso, em juízo preliminar, não se identificam elementos que autorizem a concessão da medida excepcional. Explico.
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (evento 39, DESPADEC1):
3. Do pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva
Requereu a Defesa, também, a revogação da prisão preventiva do acusado, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; b) não há perigo gerado pela liberdade do acusado, tampouco risco à instrução criminal, ameaça à aplicação da lei penal ou gravidade fática compatível com a permanência da medida extrema; c) a prisão é medida extrema; d) o acusado possui bons predicativos como residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar e é primário.
Observa-se que a manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, eis que, embora o acusado não ostente condenações criminais definitivas, o seu comportamento, por ocasião de sua prisão, demonstrou, além da intenção de furtar-se da aplicação da lei penal, uma vez que tenteou evadir-se da abordagem policial, grande risco à ordem pública dado o contexto concreto com a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de arma de fogo, carregadores e munição.
Ainda, para além da gravidade concreta dos delitos imputados ao réu, há indícios de que o acusado está, de fato, envolvido em contexto criminoso, inclusive em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas e dominada por facção criminosa.
No mais, o delito, por si só, tem pena máxima superior a quatro anos, o que já atende ao disposto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, pelo que resta preenchida uma das hipóteses de admissibilidade.
Ademais, em relação às alegações de que o acusado possui bons predicativos, sendo primário e ter residência fixa, família constituída e ocupação lícita, não são suficientes para, isoladamente, afastarem a necessidade da segregação cautelar.
No mais, considerando o fato de que, desde a última decisão, que manteve a prisão preventiva, com base na necessidade de se preservar a ordem pública (CPP, art. 312), nenhuma alteração fática ou jurídica foi devidamente comprovada nos autos, a fim de evitar desnecessária tautologia, REITERO, na íntegra, os fundamentos lançados na decisão proferida no evento 6, há pouco menos de um mês por este juízo, mantendo-se a custódia cautelar do acusado.
Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa e a garantir a ordem pública, o que poderá ser reavaliado oportunamente.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e MANTENHO a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO ROJAS DA SILVA.
No caso, em análise preliminar, não se identifica, de plano, situação excepcional que autorize a antecipação da ordem.
A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento em elementos concretos extraídos do caso, notadamente a apreensão de aproximadamente 36,6 kg de maconha, 995,7 g de haxixe, 233,6 g de skunk, 1.092,9 g de cocaína, 102 g de outra substância vegetal, 47 comprimidos de ecstasy e 17 frascos de lança-perfume, além de arma de fogo, carregadores e munições, bem como nas circunstâncias da abordagem policial e na necessidade de preservação da ordem pública.
A defesa busca atribuir interpretação distinta a esse conjunto de elementos, sob o argumento de que as circunstâncias apontadas pelo Juízo de origem não evidenciariam, de forma suficiente, o perigo decorrente da liberdade do paciente.
A apreciação dessa tese, contudo, exige análise mais detida dos fundamentos da decisão impugnada, de sua correlação com os elementos constantes dos autos e da suficiência de eventuais medidas cautelares diversas da prisão. Tal exame demanda cognição incompatível com a análise sumária própria desta fase processual, sobretudo porque, neste momento, não se identifica ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da medida liminar.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a idoneidade da fundamentação cautelar baseada em dados concretos, incluindo a expressiva quantidade ou natureza da droga, o modus operandi e elementos indicativos de periculosidade e reiteração delitiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
Não se desconhece que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a referência abstrata à gravidade do delito. No entanto, a decisão impugnada não se limitou a reproduzir a capitulação jurídica ou a invocar a gravidade abstrata dos crimes. Ao contrário, relacionou a necessidade da custódia às circunstâncias concretas registradas nos autos: apreensão de aproximadamente de grande quantidade e diversidade de drogas, além de arma de fogo, carregadores e munições, em contexto que também envolveu tentativa de evasão durante a abordagem policial.
Esses elementos, considerados em conjunto e em juízo provisório, fornecem suporte objetivo à conclusão de que a liberdade do paciente poderia representar risco concreto à ordem pública. A quantidade e a diversidade das substâncias, somadas à apreensão de armamento e aos demais objetos descritos na decisão de origem, não foram utilizadas como presunção automática de periculosidade, mas como dados individualizados do caso, aptos, ao menos neste momento, a justificar a cautela adotada. A referência à tentativa de evasão, por sua vez, foi valorada como circunstância adicional relacionada à aplicação da lei penal, e não como fundamento isolado da prisão.
Também não se verifica, em análise liminar, ausência de fundamentação quanto às medidas cautelares diversas. A decisão impugnada registrou que, diante da gravidade concreta do contexto apurado e do risco de reiteração, providências menos gravosas não se mostrariam suficientes para neutralizar o perigo identificado.
Desse modo, os fundamentos invocados na impetração não revelam, de plano, que a prisão tenha sido decretada ou mantida sem base concreta. Ao contrário, há elementos objetivos que, em cognição sumária, justificam a preservação da custódia para a garantia da ordem pública, sem prejuízo da reavaliação da medida caso sobrevenham circunstâncias novas ou elementos que alterem o quadro cautelar. Ausente, portanto, constrangimento ilegal evidente, o pedido liminar deve ser indeferido.
Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
2. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.