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5085729-55.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5085729-55.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085729-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: DAYANE CORREA ADVOGADO(A): BRUNA GOLO (OAB SC042174) DESPACHO/DECISÃO O agravo decorre de decisão, mantida em sede de aclaratórios, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5063674-75.2025.8.24.0023, movida por Dayane Correa em face do Estado de Santa Catarina, determinou a realização de prova técnica simplificada, arbitrando os honorários em R$ 1.400,00 e determinando que o ente estatal efetue o seu depósito integral (Ev. 27 e 43 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. O recorrente assinala que "o perigo de dano (periculum in mora) reside na iminência de o Estado de Santa Catarina ser coagido a depositar o valor de R$ 1.400,00, ensejando a realização da perícia com desembolso financeiro irremediável, diante da ausência de mecanismos práticos de restituição dos valores caso a decisão venha a ser reformada ao final" (Ev. 1) -, mas tal argumento, a toda evidência, revela-se insuficiente para caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apto à concessão da tutela de urgência postulada, especialmente se considerada a possibilidade de ressarcimento de parcela do montante, caso reconhecido o pretendido rateio. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, tocante à probabilidade do provimento do reclamo. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.

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