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Processo 5085719-11.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5085719-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: EDIFICIO CENTRO EXECUTIVO BEIRA MAR CONTINENTAL ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A): CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ADVOGADO(A): RODOLFO BARRETO MEDEIROS (OAB SC047140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, evento 1, INIC1, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra decisão proferida nos autos n. 5046944-62.2020.8.24.0023, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e afastou a alegação de excesso de execução. A agravante alega que sustenta que o cálculo apresentado pela parte exequente não observa corretamente os critérios definidos no título judicial, resultando na apuração de valor superior ao efetivamente devido. Defende que devem ser considerados os períodos em que o consumo efetivamente medido gerou valores favoráveis à concessionária, mediante a devida compensação dos montantes apurados. Afirma, ainda, que a decisão recorrida manteve cálculo incompatível com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, ocasionando prejuízo à executada. Em razão disso, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução pelo valor controvertido e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, adequar os cálculos aos critérios do título executivo e revisar os consectários decorrentes da fase executiva. Decido Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, evento 1, INIC1, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e afastou a alegação de excesso de execução. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria interpretado de forma equivocada o laudo pericial produzido nos autos, deixando de considerar compensações reconhecidas em anterior julgamento deste Tribunal, circunstância que teria resultado na manutenção de valor superior ao efetivamente devido. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a paralisação da expedição de requisitório até o julgamento definitivo do recurso. Sabe-se que para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma concomitante, a presença da probabilidade de provimento da pretensão recursal e o risco de ocorrência de dano grave, de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ou seja, a medida excepcional somente pode ser deferida quando evidenciados elementos que indiquem a plausibilidade jurídica da tese sustentada e o perigo decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a controvérsia instaurada pela recorrente está diretamente relacionada à interpretação dos cálculos apresentados pelas partes, à extensão dos efeitos da perícia judicial e à repercussão das compensações reconhecidas em decisões anteriores. Trata-se de matéria de natureza eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende de exame aprofundado das planilhas, do laudo pericial e das decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, de plano, pela elevada probabilidade de reforma da decisão recorrida. As teses veiculadas pela agravante demandam análise mais detida do conjunto processual, incompatível com o exame superficial próprio desta fase inicial do recurso. Cumpre observar, ainda, que a decisão agravada enfrentou expressamente a questão do alegado excesso de execução, adotando fundamentação que, ao menos em juízo preliminar, não se revela manifestamente dissociada dos elementos constantes dos autos. A mera existência de divergência interpretativa acerca das conclusões extraídas da prova pericial não é suficiente para autorizar, por si só, a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. Da mesma forma, não se verifica a presença de perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação. Embora a agravante alegue risco decorrente da eventual expedição de requisitório, tal circunstância constitui consequência ordinária do regular prosseguimento do cumprimento de sentença e, por si só, não evidencia situação excepcional apta a justificar a paralisação do feito. Não há demonstração de que a continuidade do procedimento executivo ocasionará prejuízo irreversível ou de impossível recomposição, especialmente porque eventual acolhimento das teses recursais poderá produzir os efeitos patrimoniais cabíveis pelos meios processuais adequados. Assim, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a coexistência da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, mostra-se inviável a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos da lei. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.

2026-09-11 · TJSC

Processo 5085719-11.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2026.

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