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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5085705-58.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YURI DA SILVA COSTA CPF: 019.036.156-58 DECISÃO Vistos. Presto as informações, conforme ofício em anexo, que deverá ser encaminhado pela Secretaria do Juízo ao e. TJMG, COM URGÊNCIA, juntamente à cópia da denúncia. Mantenho a prisão do acusado pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou, para fins do artigo 316, § único do CPP. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, determino a notificação do(s) denunciado(s) para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja a apresentação da defesa preliminar, à Defensoria Pública para a apresentação de defesa preliminar, também no prazo acima assinalado. Não localizado, ao Ministério Público para dizer sobre a existência de novos endereços do(s) réu(s). Se está preso e for solto, notifique-se no endereço da denúncia. Ainda nesta hipótese, se não for encontrado, ao Ministério Público para que diga sobre o novo endereço. O mesmo aplica-se a corréu solto. Não havendo outros meios para notificá-lo, determino a notificação por edital. Caso conste da defesa matéria preliminar ou venha a peça defensiva acompanhada de documentos, ouça-se o Ministério Público. Se não constar dos autos, oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe o laudo toxicológico definitivo, em 10 (dez) dias. FICAM DEFERIDOS TODOS OS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTANTES DA COTA DE APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA, exceto quanto a eventual pedido de encaminhamento das armas e munições ao Exército Brasileiro, medida que somente poderá ser determinada na sentença e cumprida após o trânsito em julgado. Caso haja pedido de juntada de CAM, FAC e CAC’s exclusivamente das Comarcas nas quais e FAC registre inquérito policial ou ação penal, desde logo, fica deferido. Contudo, como tais documentos, a princípio, somente interessam no momento da prolação da sentença, é conveniente que sejam juntados antes da AIJ, quando estarão mais atualizados, devendo a secretaria proceder deste modo, gerando importante economia de trabalho, pois, atualmente, há excesso de juntada de tais peças. Caso o Ministério Público necessite deles para formular algum pedido, deverá justificar a juntada antecipada. DESDE LOGO, FICA INDEFERIDA A JUNTADA DE CAC DE COMARCA DE NATURALIDADE DO RÉU OU DAQUELAS EM QUE ELE TEVE APENAS RESIDÊNCIA, SEGUNDO A FAC, E TAMBÉM FACs E CACs DE COMARCAS FORA DESTE ESTADO, dado que a secretaria deste Juízo não tem acesso aos sistemas de SSPs e Sistemas informatizados de outros Tribunais do País. Além disso, a nova ordem jurídico-processual que vem sendo implementada pelo legislador derivado e albergada pelos tribunais superiores – que não cabe mais ao Poder Judiciário substituir-se ao Órgão de Persecução Penal do Estado em seu ônus de produção probatória (artigo 156 do CPP), em especial tratando-se de diligências que podem ser obtidas diretamente pela própria parte. Nesse sentido, o artigo 129, inc. I, da Constituição, prevê que compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal. Por seu turno, o artigo 129, inc. VIII, da CRFB estabelece que são funções institucionais do MP “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. A Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica do MP) dispõe, em seu artigo 26, que no exercício de suas funções, o MP poderá: “I - instaurar inquérito civil e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los; (b) - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios); II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie. IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da CF, podendo acompanhá-los.” Portanto, ressalvada a possibilidade de análise de requerimento, cujo objeto esteja submetido à Cláusula de Reserva de Jurisdição, cabe ao órgão ministerial diligenciar na busca das provas que desejar produzir e, em seguida, trazê-las aos autos para conhecimento judicial, sobretudo com a entrada em vigor da recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que reforça o sistema acusatório e impõe ao magistrado uma postura menos proativa a fim de resguardar sua imparcialidade. No entanto, uma vez demonstrada a real necessidade de sua intermediação, como na hipótese de negativa no fornecimento, competirá ao Poder Judiciário proceder à sua determinação, caso o Ministério Público prove a negativa nos autos. Caso haja pedido de relatório de vida pregressa, deve o Ministério Público ser intimado para diligenciar junto à Autoridade Policial para que o estudo da vida pregressa do acusado - cujo ofício deverá ser expedido por este juízo - venha aos autos em até 03 dias antes da AIJ a ser designada, na forma do artigo 52, parágrafo único, I, da Lei de Tóxicos, sob pena de preclusão da prova. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte