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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085658-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: A. L. F. D. L. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO CPF: 75.170.191/0001-39 e outros DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público, passo à análise. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 2.107.455/MG, reitero o indeferimento anteriormente proferido, tendo em vista que a pendência de recurso sem atribuição de efeito suspensivo não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC. Embora a executada tenha apresentado bens à penhora, a concessão do efeito suspensivo exige, além da garantia do juízo, a demonstração da relevância dos fundamentos da impugnação e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. Quanto aos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se a existência de divergência acerca do valor devido, tendo a executada alegado excesso de execução e apresentado memória discriminada do valor que entende correto. Assim, considerando a necessidade de conferência dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, para apuração do valor atualizado do débito. Ressalte-se que a providência determinada não implica instauração de fase de liquidação, mas apenas auxílio técnico na conferência dos valores controvertidos. No tocante ao pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, deixo sua apreciação para momento oportuno, considerando que a executada apresentou bens à penhora, acompanhados de documentação relativa aos veículos indicados, inclusive avaliação, estando a questão acerca da suficiência da garantia submetida à apreciação do Tribunal em razão do agravo de instrumento pendente de julgamento. Por fim, considerando que a exequente Anna Lívia Firmino de Lima atingiu a maioridade no curso da demanda, intime-se para regularização da representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato firmado pela própria exequente, assistida por seu genitor, se necessário. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte