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5085633-55.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085633-55.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS TAROUCO ADVOGADO(A): Paulo Antonio Montenegro Barbosa (OAB RS019319) ADVOGADO(A): ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO (OAB RS017976) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS TAROUCO ADVOGADO(A): Paulo Antonio Montenegro Barbosa (OAB RS019319) ADVOGADO(A): ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO (OAB RS017976) RÉU: KELI CRISTINA CUNHA DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): LILIANI PANINI (OAB SC035059) RÉU: MARIO GILBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): LILIANI PANINI (OAB SC035059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência incidental (evento 116.1), em que postula a parte autora a determinação judicial para que o réu comprove, em 5 dias, o pagamento integral dos débitos de IPTU/TCL do imóvel (exercícios 2024, já protestado; 2025 e 2026), no valor atualizado de R$ 14.851,98, sob pena de multa diária. Caso não comprovado o adimplemento, requer que seja determinado ao réu que, voluntariamente, proceda ao depósito judicial do valor atualizado total (ou que seja forçado ao pagamento, via constrição por meio do sistema SISBAJUD). Todavia, antes da análise da tutela, necessária a regularização do polo passivo, com a inclusão do menor impúbere, herdeiro da falecida Keli, uma vez que, analisando os autos do inventário, verifica-se que foram baixados. Portanto, ao cartório, para inclusão do Ministério Público como custos legis, bem assim a do herdeiro menor no polo passivo, JHONATAN CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 068.033.780-63 (certidão de óbito de KELI CRISTINA CUNHA DE OLIVEIRA - ev. evento 1, OUT10, p. 11). Após a regularização, dê-se vista ao MP e ao réu quanto ao pedido de tutela. E após, voltem conclusos para (i) decisão acerca da tutela de evidência incidental, bem como para (ii) designação de audiência (nos termos do ev. 97.1). Intimem-se.

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