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5085619-56.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5085619-56.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085619-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: JAQUELINE MARIA COELHO MACIEL ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra as interlocutórias prolatadas pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5018399-64.2026.8.24.0930 – proposta por JAQUELINE MARIA COELHO MACIEL em face da ora Agravante, com o seguinte teor: A análise dos contratos discutidos pelas partes (n. 30400049069, 30400046254, 30400042805, 30400036432 e 30400031956) é indispensável ao julgamento da ação. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. (Evento 29, autos de origem). ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO os embargos de declaração de evento 33.1. 2. Concedo o prazo complementar de 30 (trinta) dias para que a ré cumpra a decisão de evento 29.1, sob as penas lá cominadas. 3. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. (Evento 48, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso VI, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do novel CPC – sendo desnecessária a apresentação dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do NCPC - bem como comprovado o recolhimento de preparo recursal – art. 1.007 do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passa-se ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. Quanto ao perigo de dano, a Agravante aduz: Por sua vez, o perigo de dano grave e de difícil reparação evidencia-se no fato de que a decisão recorrida determinou a apresentação dos documentos sob pena de incidência dos efeitos previstos nos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. Assim, caso mantida sua eficácia, a Agravante ficará sujeita à formação de presunção processual desfavorável em razão da não apresentação de documentos que não possui mais em seus arquivos e cuja conservação não lhe era legalmente exigível. Além disso, eventual aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC poderá influenciar diretamente a instrução processual e o julgamento da demanda, produzindo consequências processuais de difícil reversão, mesmo em caso de posterior provimento do presente recurso. (Evento 1). O periculum in mora não se encontra presente. Isso porque, conforme extraio da interlocutória do Evento 48, o Julgador a quo expressamente consignou que não houve aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, tampouco rejeição da justificativa apresentada pela ora Agravante, tendo apenas concedido prazo complementar de 30 dias para cumprimento da determinação de exibição, sob as penas já cominadas na decisão anterior. Para que não pairem dúvidas, destaco excerto do decisum: [...] A decisão embargada restringiu-se a determinar a exibição dos contratos objeto da demanda, por reputar indispensável sua juntada para a adequada instrução do feito, consignando, desde logo, as consequências processuais previstas nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial. Não houve, contudo, aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, tampouco rejeição da justificativa apresentada pela parte ré. Ao contrário, foi expressamente facultado à embargante justificar a impossibilidade de exibição do documento, circunstância que será apreciada oportunamente, à luz das manifestações das partes e dos demais elementos constantes dos autos. Também não procede a alegação de omissão quanto à prejudicial de prescrição. A decisão embargada possui natureza eminentemente instrutória, limitando-se à determinação de produção de prova reputada necessária ao julgamento da demanda. Não houve apreciação do mérito nem das questões prejudiciais suscitadas na contestação, as quais serão analisadas oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. (Evento 48, autos de origem). A propósito, a eventual incidência da presunção de veracidade, caso a Agravante persista na inércia, será objeto de apreciação futura pelo Juízo a quo, à luz das circunstâncias concretas, não se tratando de efeito automático e imediato decorrente da decisão ora impugnada. Diante desse contexto, concluo que o perigo de dano não se encontra caracterizado. Dessarte, indefiro a carga suspensiva, sendo desnecessário adentrar no exame da verossimilhança das alegações. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intimem-se.

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