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5085617-86.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5085617-86.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085617-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MICHEL KENDY ALVES CAMARGO ADVOGADO(A): LEANDRO LENZI (OAB SC025801) AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michel Kendy Alves Camargo em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida na Ação de Exibição de Documentos c/c Interrupção de Prazo Prescricional n.º 5029893-10.2025.8.24.0008, que concedeu à parte requerida novo prazo de 15 dias para complementar a documentação solicitada, especialmente os processos administrativos com histórico completo e em ordem cronológica, sob pena de busca e apreensão dos documentos. Alegou, em síntese, que a agravada foi instada extrajudicial e judicialmente a exibir a integralidade da documentação relacionada aos pedidos de benefícios securitários, tendo realizado apenas juntadas parciais; que, após determinação específica para apresentação dos processos administrativos completos, a documentação continuou sendo apresentada de forma incompleta; que requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC; que a decisão agravada, ao conceder nova oportunidade para complementação documental, postergou indevidamente a solução da controvérsia; que a aplicação das consequências processuais decorrentes da não exibição dos documentos não pode ficar condicionada à concessão sucessiva de prazos; que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão do retardamento do acesso à documentação necessária ao exercício de eventual pretensão securitária; e que a busca e apreensão dos documentos não se mostra medida adequada diante da controvérsia acerca da suficiência da documentação já apresentada. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a nova oportunidade voluntária concedida à agravada, determinar que o Juízo de origem se abstenha de conceder nova dilação para apresentação espontânea dos mesmos documentos e que proceda ao imediato julgamento do pedido de exibição, nos moldes do art. 400 do CPC. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada para afastar a nova oportunidade de exibição concedida à agravada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não é verificado. Isto porque a concessão de prazo para a exibição de documentos, quando motivada pelo Juízo a quo, como no presente caso, não é suficiente para causar prejuízos à parte, ainda mais quando requisitados para a formação do livre convencimento motivado. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem.

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