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5085609-12.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5085609-12.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085609-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIA 33 ENERGIES BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DE ARAUJO AGUIAR (OAB SP416979) AGRAVADO: INN TRADING BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LEONIDAS SANTOS LEAL (OAB PR060043) DESPACHO/DECISÃO DIA 33 ENERGIES BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5024533-82.2026.8.24.0033, opostos contra INN TRADING BRASIL LTDA., dentre outras medidas, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1). A parte agravante sustentou, em síntese, que a jurisprudência admite o afastamento excepcional da garantia do juízo quando evidenciada a plausibilidade das alegações defensivas e o risco de dano. Alegou haver fundada suspeita de falsidade dos instrumentos de mútuo que embasam a execução, ao argumento de que teriam sido assinados em data diversa da indicada nos documentos, o que caracterizaria simulação, acarretaria a nulidade dos títulos, a inadequação da via executiva e comprometeria a própria cláusula de eleição de foro. Defendeu a necessidade de produção de prova perícial e afirmou que a autenticidade dos títulos deveria ser examinada antes do prosseguimento da execução. Asseverou que a obrigação estaria extinta, em parte por pagamentos realizados diretamente à exequente e, no remanescente, por compensação decorrente de crédito que lhe teria sido cedido por empresa integrante de seu grupo econômico, regularmente notificada à credora. Sustentou que a exequente teria omitido tais fatos ao ajuizar a execução, apesar de conhecer os pagamentos, a cessão de crédito e a notificação da compensação. Requereu a antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1). Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". O dispositivo legal em apreço condiciona a concessão de efeito suspensivo à realização de penhora, depósito ou caução suficientes a garantir a execução. Além disso, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A satisfação dessas condições deve ocorrer cumulativamente, assim, verificada a ausência de algum deles, é inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. [...] 2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] 6. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.839.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 783. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC) e por necessidade de revolvimento fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e falta de perigo de dano, destacando que a justiça gratuita não afasta a exigência legal (TJPR). 3. A Corte de Origem manteve a negativa de efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, sendo irrelevante a concessão da justiça gratuita; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deveria ser suspensa por inexequibilidade do título, em razão da ausência de duas testemunhas, com violação do art. 783, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a idoneidade do título e não houve oposição útil de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 919, § 1º, 1.019, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, n. 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.637.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021. (AREsp n. 2.747.089/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifou-se). [...] 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) E deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, DO CPC E ART. 132, XV, DO RITJSC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO CUMULATIVO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA PRICE. TEMA 953 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5005021-18.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 19/05/2026, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADA DE ORIGEM QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. POSTULADA CONCESSÃO DE EFEITO SUPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PRESENÇA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUE PRESSUPÕE A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS: (A) PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO; (B) PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO; E (C) GARANTIA DO JUÍZO. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5103959-82.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 17/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, recebeu a insurgência por tempestiva, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. 2. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Os agravantes sustentaram a inexigibilidade do título executivo e alegaram probabilidade do direito e perigo de dano, postulando a suspensão dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, e a garantia do juízo, conforme previsão expressa do art. 919, § 1º, do CPC. 6. A exigência legal de penhora, depósito ou caução suficientes constitui condição indispensável para a concessão do efeito suspensivo, independentemente da natureza das teses deduzidas nos embargos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 8. A manutenção da decisão recorrida não implica juízo definitivo sobre o mérito dos embargos à execução, cujo exame ocorrerá no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5040435-77.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora ADRIANA LISBOA, julgado em 02/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, AINDA QUE FUNDADA A DEFESA EM INVALIDADE DO TÍTULO. REQUISITO NÃO DISPENSADO. FATO SUPERVENIENTE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE SUPRIMENTO DA GARANTIA. VALOR CONSTRITO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. IMPENHORABILIDADE, ADEMAIS, SUSTENTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SUPOSTA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. TESE QUE AFASTA A PRÓPRIA IDONEIDADE DA CONSTRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5045281-40.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 23/07/2026). No caso, não vislumbro a probabilidade do direito apta a conferir a antecipação da tutela recursal requerida, porquanto a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, requisito que, em princípio, mostra-se indispensável inclusive na hipótese discutida nos autos. Ausente a probabilidade do direito, não é necessário perquirir o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registra-se que, nesta fase processual, são analisados apenas a admissibilidade do recurso e os pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O julgamento definitivo, com exame percuciente das razões do agravo, será realizado pela Câmara. Por fim, salienta-se que a presente decisão não se reveste de definitividade. Ante o exposto, ausentes os requisitos dos arts. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se.

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