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5085546-55.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5085546-55.2020.8.09.0051 Exequente(s): Jesus De Araújo Lemos Executado(s): L Braz Confeccao e Comercio Ltda. Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jesus de Araújo Lemos em face de L Braz Confecção e Comércio Ltda. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial da executada, impugnou o valor de R$ 30.918,12 adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que tal montante já contemplaria a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC — exigíveis apenas em caso de inadimplemento no prazo legal —, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 13.699,79. Na decisão de mov. 197, este Juízo acolheu a premissa de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor originário do débito, e não ao montante já acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, determinando: (a) a intimação do exequente para esclarecer a composição do valor de R$ 30.918,12; (b) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo cálculo dos honorários sucumbenciais com base no valor originário; e (c) a conclusão dos autos para homologação após o retorno do cálculo. Em atendimento, o exequente esclareceu (mov. 203) que o valor de R$ 30.918,12 mencionado no evento 151 constituiu mera projeção informativa do débito para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo do art. 523, §1º, do CPC, já contemplando a multa e os honorários adicionais de 10% cada. Sustentou que o valor originário e correto do débito, apurado em conformidade com a sentença exequenda (aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários sucumbenciais de 10% sobre o principal), é de R$ 28.107,38. A Contadoria Judicial, em mov. 204, elaborou novo cálculo adotando como base o valor de R$ 28.107,38, apurando honorários de sucumbência corrigidos em R$ 4.033,69, sobre os quais foram calculados a multa do art. 523 (R$ 403,36) e os honorários adicionais do art. 523 (R$ 403,36), perfazendo o total de R$ 4.840,43. Vieram os autos conclusos para decisão. O esclarecimento prestado pelo exequente em mov. 203 confirma a premissa já adotada por este Juízo na decisão de mov. 197: o valor de R$ 30.918,12 não corresponde ao valor originário do débito, mas a uma projeção que já embutia as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, cabíveis apenas em caso de inadimplemento no prazo legal. Tal esclarecimento está em harmonia com o quanto já decidido, de modo que não há razão para acolher a tese diversa da Defensoria Pública, que pretendia a fixação do valor da causa em R$ 13.699,79, importe que não veio acompanhado de demonstrativo de cálculo que permita a este Juízo aferir sua correção. Contudo, antes de homologar definitivamente o cálculo de mov. 204 — que aplica a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre a base isolada dos honorários sucumbenciais recalculados (R$ 4.033,69), e não sobre o valor total do débito exequendo —, é prudente assegurar à Defensoria Pública, que suscitou a controvérsia e atua como curadora especial da executada, a oportunidade de se manifestar sobre o esclarecimento do exequente (mov. 203) e sobre a nova metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria (mov. 204), em homenagem ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), evitando-se a homologação unilateral de cálculo que pode ainda comportar disputa técnica quanto à base de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: a) Por esclarecida, nos termos da petição de mov. 203, a composição do valor de R$ 30.918,12, reconhecendo-se, para fins de prosseguimento do feito, que o valor originário do débito exequendo corresponde a R$ 28.107,38, base sobre a qual foi elaborado o novo cálculo de mov. 204, em atendimento à decisão de mov. 197; b) DETERMINO a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial da executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de esclarecimento do exequente (mov. 203) e sobre o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 204), inclusive quanto à base de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do cálculo e prosseguimento do feito; d) Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

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