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5085497-66.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5085497-66.2026.8.24.0930/SC AUTOR: CAROLINE SEEMANN ADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483) DESPACHO/DECISÃO Do Comprovante de Residência. Constata-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado. Para fins de comprovação de endereço, admite-se a apresentação de faturas de consumo referentes a água, gás, energia elétrica ou telefonia (fixa ou móvel), bem como contrato de locação vigente, com firma do locador reconhecida em cartório, acompanhado de um dos mencionados comprovantes em nome do proprietário do imóvel. Na ausência de outros documentos idôneos, admite-se, ainda, a substituição por declaração de residência, subscrita pelo responsável familiar e pela própria parte autora. Ademais, a declaração de residência firmada por terceiros deverá conter a assinatura do declarante, bem como a identificação completa de ambos (declarante e morador) e a indicação precisa do endereço do imóvel. Da Justiça Gratuita. A petição inicial veicula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desprovido, contudo, de elementos idôneos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual se mostra necessária a complementação documental apta à aferição da capacidade financeira da parte requerente. Diante disso, intime-se a parte autora para: 1. Promover a juntada aos autos, relativamente a todo o seu núcleo familiar, dos seguintes documentos atualizados, caso ainda não apresentados: a) última declaração de imposto de renda ou comprovante contemporâneo de rendimentos, em se tratando de trabalho formal; b) declaração de renda mensal, no caso de atividade informal; c) cópia da CTPS sem registros vigentes, na hipótese de desemprego; d) comprovantes de despesas extraordinárias de caráter obrigatório, especialmente nas áreas de saúde e educação; e) declaração de hipossuficiência econômica subscrita de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, contendo, de forma detalhada, a indicação da profissão, dos rendimentos mensais individuais e da renda global do núcleo familiar, do número de dependentes, da especificação de eventuais despesas extraordinárias e da relação de bens móveis e imóveis (exceto os essenciais à moradia), especialmente veículos e outros bens de maior valor, com a respectiva estimativa de valor, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Apresentar comprovante de residência nos moldes indicados sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.

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