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5085492-21.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085492-21.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001196-93.2026.8.24.0088/SC AGRAVANTE: EDINA PIRES DE MORAES MOREIRA ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA (OAB SC054304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edina Pires de Moraes Moreira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Régis, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001196-93.2026.8.24.0088, cumprimento definitivo individual de sentença coletiva promovido em face do Município de Lebon Régis, decorrente da Ação de Cobrança n. 5000179-56.2025.8.24.0088, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Fraiburgo e Região (SINTSER-FBR), na qual foi reconhecido o direito dos servidores municipais efetivos ao Prêmio de Assiduidade instituído pela Lei Complementar Municipal n. 106/2019. A decisão agravada, ao determinar a intimação do Município para apresentar impugnação no prazo legal, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, ressalvando, contudo, que a verba não seria devida caso: (a) não houvesse impugnação por parte da Fazenda Pública; ou (b) a ação originária tivesse tramitado pelo rito da Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), verbis (evento 6, DESPADEC1 - grifou-se): I. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo ou sobre o valor controvertido, se for o caso, a teor do que disciplina o art. 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil. III. Registro, no entanto, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública caso constatada algumas das seguintes hipóteses: a) Na ausência de impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do Tema 1190 do STJ. b) o processo de conhecimento originário ter tramitado sob o rito da Lei n. 12.153/2009. IV. Sobrevindo eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Oportunamente, voltem conclusos. Irresignada, a agravante sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui relação processual autônoma, distinta do cumprimento comum de sentença individual, de modo que os honorários advocatícios seriam devidos independentemente de impugnação, nos termos da Súmula n. 345 e do Tema Repetitivo n. 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicáveis à espécie o Tema 1.190/STJ, o art. 85, § 7º, do CPC e o Tema n. 4 do IRDR deste Tribunal. Sustenta, ainda, que a ação coletiva matriz (Ação de Cobrança n. 5000179-56.2025.8.24.0088) tramitou pelo procedimento comum, e não pelo rito da Lei n. 12.153/2009, de modo que também não subsistiria a segunda condicionante imposta pela decisão agravada. Requer, em sede de tutela de evidência, a suspensão imediata da eficácia do item III da decisão agravada e, ao final, seu integral afastamento, com a manutenção incondicionada dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, estimado em R$ 4.761,22 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos). Subsidiariamente, pede a exclusão das hipóteses de supressão previstas nas alíneas "a" e "b" da decisão agravada, além da condenação do Município ao pagamento de honorários recursais (1.1). É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nesta fase, cabe ao relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tratando-se de pretensão amparada em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, aplicam-se os parâmetros próprios da tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), dispensada a demonstração de periculum in mora. A decisão agravada contempla duas ressalvas autônomas e cindíveis à fixação dos honorários advocatícios, as quais comportam exame diferenciado nesta fase de cognição sumária. 1. Da hipótese relativa à ausência de impugnação Quanto a este ponto, a pretensão recursal deve ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, em enunciado sumular e em julgamento de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345 do STJ). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973 do STJ). Tal orientação encontra-se sedimentada, sem dissenso, nas cinco Câmaras de Direito Público desta Corte. Nesse sentido, aliás, decisão monocrática recente bem sintetiza o estado atual da jurisprudência deste Tribunal, ao compilar precedentes uniformes de todas as Câmaras e expressamente afastar tanto o Tema 1.190/STJ quanto o Tema n. 4 do IRDR/TJSC da hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva: "Como se vê, todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal vêm decidindo, por votação unânime, que nos cumprimentos individuais de sentenças coletivas são devidos honorários advocatícios pelo executado, independentemente de ter havido impugnação ou não, e de ser o pagamento efetuado por Requisição de Pequeno Valor ou não, nos termos da Súmula 345 referendada pelo Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando ao caso, destarte, o enunciado do Tema 04/IRDR/TJSC" (TJSC, Apelação n. 5027126-22.2023.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2026). O referido precedente é particularmente relevante por evidenciar que mesmo a recente deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público (Apelação n. 5001296-40.2012.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-05-2025), que buscou compatibilizar o Tema 4/IRDR/TJSC com o Tema 1.190/STJ, não afeta a hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva, porquanto aquela deliberação cuidou de cumprimento de sentença individual comum, situação estrutural e juridicamente distinta da presente, na qual se exige a instauração de relação processual autônoma para individualização de direito reconhecido em título coletivo genérico. Nas palavras do precedente citado, reproduzindo fundamentação do Des. Hélio do Valle Pereira: "O cumprimento individual de sentença coletiva tem outra natureza. Formou-se uma condenação apenas genérica. Há necessidade da instauração de uma relação jurídica que é independente. O agora exequente não era antes autor. Ele deverá constituir advogado e provocar em termos originais a jurisdição da parte de alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva. (...) É disso que tratam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação n. 5060729-52.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2025)." Cita-se, ainda (TJSC, ApCiv 5000211-65.2025.8.24.0119, 5ª Câmara de Direito Público, Relator VILSON FONTANA, julgado em 01/09/2026 - grifou-se): EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. EXEGESE DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. EXERCÍCIO ORIGINAL DE COGNIÇÃO FORENSE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO IRDR - TEMA 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO TEMA 1.190 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Do corpo do voto, cita-se: "Há aqui uma distinção em relação ao que foi definido no IRDR – Tema 4 deste Tribunal de Justiça e no Tema 1.190 do STJ, pois se trata de cumprimento individual de sentença coletiva. O fator distintivo a ser ponderado é a especificidade do funcionamento do microssistema de tutela coletiva e o fato de que em cumprimentos individuais de títulos coletivos, mesmo que não impugnados, demanda-se maior trabalho forense e de verificação por parte dos advogados. Foi o que expôs o STJ ao julgar o REsp n. 1.648.238: O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20/6/2018). E lá fixou a seguinte tese repetitiva a propósito do Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Quer dizer, não tem relevância o fato de se tratar de RPV ou precatório, de haver ou não impugnação ou, ainda, de ter sido o pagamento realizado dentro ou fora do prazo, pois a tópica decisória, o fator distintivo mais importante nesses casos é mesmo o caráter excepcional do cumprimento individual de sentença coletiva. E isso tudo é reafirmação da Súmula 345 do STJ, editada em 2007, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Vale anotar, por fim, que chegamos a essa mesma conclusão em julgados recentes desta 5ª Câmara de Direito Público: [...] (TJSC, ApCiv 5049782-36.2024.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 16/9/2025). [...] (TJSC, ApCiv 5039405-96.2024.8.24.0090, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 19/8/2025). [...] (TJSC, ApCiv 5019149-91.2024.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Vilson Fontana, j. 15/7/2025). [...] (TJSC, ApCiv 5027174-44.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Paulo Henrique Moritz Martins DA Silva, j. 30/9/2025) [...] (TJSC, ApCiv 5059198-28.2024.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Ricardo Roesler, j. 21/10/2025) [...] (TJSC, AI 5070024-51.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Jaime Ramos, j. 21/10/2025). [...] (TJSC, ApCiv 0315623-94.2015.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Odson Cardoso Filho, j. 6/8/2025).[...]" Diante da uniformidade, reiteração e atualidade da orientação jurisprudencial, que se mantém hígida mesmo após deliberações mais amplas do colegiado sobre matérias correlatas, não se vislumbra necessidade de maior aprofundamento cognitivo para o reconhecimento, em juízo de evidência, de que a condicionante "ausência de impugnação", tal como disposta na decisão agravada, não subsiste no caso de cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Da hipótese relativa ao rito da Lei n. 12.153/2009 Quanto a este segundo ponto, a matéria demanda exame mais detido, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. O mérito pretendido pela agravante, neste particular, consiste no reconhecimento de que a Ação de Cobrança n. 5000179-56.2025.8.24.0088, ação coletiva matriz da qual decorre o presente cumprimento individual, não tramitou pelo rito da Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), de modo que também esta segunda condicionante contida na decisão agravada haveria de ser afastada, restabelecendo-se a fixação incondicionada dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo. A verificação do rito efetivamente observado na ação coletiva matriz, bem como a análise da compatibilidade entre a ressalva contida na decisão agravada e a jurisprudência sedimentada na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ, demandam exame que não comporta antecipação nesta fase de cognição sumária. Assim, reserva-se o exame definitivo dessa questão específica e, por conseguinte, do mérito recursal remanescente, para momento posterior à oportunização de contrarrazões pela parte agravada, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de tutela de evidência para suspender, desde logo, a eficácia da decisão agravada tão somente quanto à condicionante segundo a qual os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) não seriam devidos na ausência de impugnação pelo Município de Lebon Régis, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a incidência da Súmula n. 345 e do Tema Repetitivo n. 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça; b) Mantenho, por ora, a eficácia da decisão agravada quanto à ressalva relativa à hipótese de a ação originária ter tramitado pelo rito da Lei n. 12.153/2009, reservando-se a análise desse ponto específico para o julgamento de mérito do recurso; c) Determino a intimação do Município de Lebon Régis para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; d) Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento imediato da determinação constante do item "a" supra. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5085492-21.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.

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