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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5085483-59.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 5085483-59.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O)
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório.
Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa.
Extraem-se:
Constituição Federal
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Código de Processo Civil
"Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701."
In casu, não evidenciou de plano a parte recorrente a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal.
Isso porque verifica-se que a eficácia da decisão agravada está condicionada à ocorrência da preclusão, conforme expressamente determinado pelo juízo de origem: “Preclusa a decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente dos valores depositados em juízo.” (evento 94, DESPADEC1).
Dessa forma, a interposição do presente recurso impediu o trânsito em julgado da referida decisão, o que, por consequência, obsta o início dos atos expropriatórios. Tal circunstância, por si só, afasta a urgência que poderia justificar a concessão da medida suspensiva.
Ausente o periculum in mora, desnecessária a análise do fumus boni iuris, porquanto os requisitos legais para concessão do efeito almejado são cumulativos.
Note-se não haver empeço para que seja conferida a tutela postulada após o contraditório recursal (sem que haja perigo de perda do interesse recursal).
Assim, denego o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Intime-se.