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5085483-59.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5085483-59.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085483-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O) AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório. Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa. Extraem-se: Constituição Federal "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Código de Processo Civil "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." In casu, não evidenciou de plano a parte recorrente a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal. Isso porque verifica-se que a eficácia da decisão agravada está condicionada à ocorrência da preclusão, conforme expressamente determinado pelo juízo de origem: “Preclusa a decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente dos valores depositados em juízo.” (evento 94, DESPADEC1). Dessa forma, a interposição do presente recurso impediu o trânsito em julgado da referida decisão, o que, por consequência, obsta o início dos atos expropriatórios. Tal circunstância, por si só, afasta a urgência que poderia justificar a concessão da medida suspensiva. Ausente o periculum in mora, desnecessária a análise do fumus boni iuris, porquanto os requisitos legais para concessão do efeito almejado são cumulativos. Note-se não haver empeço para que seja conferida a tutela postulada após o contraditório recursal (sem que haja perigo de perda do interesse recursal). Assim, denego o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Intime-se.

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