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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSC · Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5085479-22.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.
TJSC · 3ª Câmara de Direito Público · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 5085479-22.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCIANA VELASQUES CERVO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LIETZ (OAB SC066612)
ADVOGADO(A): JANSON HACKBARTH DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC054858)
ATO ORDINATÓRIO
Cumpre, inicialmente, salientar que acerca da assistência jurídica integral e gratuita, estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A normativa, como se vê, estabelece a hipossuficiência como condição necessária para usufruir do benefício assegurado constitucionalmente, porém, deixou de identificar quais são os elementos capazes de caracterizar a insuficiência financeira da parte.
A fim de elucidar a questão, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas disposições acerca do assunto, tendo, inclusive, consolidado entendimento jurisprudencial aplicado anteriormente por parcela dos julgadores, que já afirmavam que a declaração da pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade.
Entende-se, portanto, que a afirmativa feita pela parte, no tocante às condições financeiras para suportar as custas processuais, são verdadeiras, a menos que existam elementos que demonstrem o contrário.
Sobre o tema, disciplina a normativa processual:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
"§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
"§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
"§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
"§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
"§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (grifou-se).
Não é demais acrescentar:
"Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que esta goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; STJ, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fisher, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro Dje 04.02.2015). (In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 242).
Feitas tais ponderações, passa-se para a análise do caso concreto.
Os elementos do caderno processual, não se mostram suficientes à concessão da medida.
Nestes termos, intime-se a parte para, se entender que faz jus ao beneplácito, colacionar ao feito documentos que comprovem a sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, certidão de propriedade do DETRAN, demonstração de seus rendimentos mensais, movimentações financeiras, registro de imóveis, e, se for o caso, de eventuais despesas que justifiquem, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida, ou ainda, para que apresente o comprovante de recolhimento do preparo, tudo isso sob pena de deserção, no prazo legal.