Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085473-15.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALMEIDA PALLU NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRA (OAB SC024473)
AGRAVADO: CARINE MALAVOLTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)
DESPACHO/DECISÃO
Num primeiro momento, o presente agravo de instrumento, devidamente preparado, mostra-se tempestivo e encontra cabimento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.019, inciso I, do mesmo Código prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já na forma do artigo 995, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A peça de interposição pretende "a concessão imediata da tutela recursal, nos termos do tópico IV, para impedir o levantamento dos valores e preservar a utilidade do recurso".
Ocorre que a decisão que reconheceu impenhorabilidade e determinou devolução de valores à parte executada, aqui agravada, remonta a 13 de agosto (evento 131). O alvará, por sua vez, foi expedido em 4 de setembro (evento 150). Significa que quando a parte exequente resolveu interpor o presente recurso, só e tão somente na noite do último dia de prazo, a quantia já estava há dias liberada, daí porque natimorto o pedido de suspensão do levantamento.
A "intimação da executada para que deposite judicialmente os valores levantados", liminarmente requerida em caráter subsidiário, não foi correlacionada pela parte agravante, de forma clara e precisa, a algum "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", bastando então que o comando devolutório, se o caso, seja proferido quando do julgamento colegiado.
Ante o exposto,
RECEBO o agravo e INDEFIRO a medida provisória.
Comunique-se ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se a intimação da parte agravada para contrarrazões.