2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085468-38.2023.4.04.7000/PR AUTOR: JOSE APARECIDO MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): IVO FABIANO MAGALHAES DOS SANTOS (OAB PR087240) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Reanalisando a lide, constato que a controvérsia abrange outros vínculos/períodos para os quais restou comprovado o encerramento das atividades da ex-empregadora, atraindo a possibilidade da prova por similaridade, nos moldes do despacho do evento 32 (32.1). São eles: Período: de 01/04/1980 a 12/07/1980 e de 02/05/1981 a 19/05/1981; Empresa: CERAMICA PELIZZARI LTDA Atividade/função: servente Período: de 02/12/1985 a 17/02/1986 Empresa: MOVEIS ITAQUI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Atividade/função: servente Período: de 29/01/1987 a 27/03/1987 Empresa: GERMER PORCELANAS FINAS S.A Atividade/função: ? Período: de 02/05/1988 a 16/05/1988 Empresa: PRESSER TRATORES E PECAS LTDA Atividade/função: Auxiliar mecânico Período: de 21/10/1996 a 16/12/1996 Empresa: MONTESUL MONTAGEM DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Atividade/função: armador Período: de 16/03/1998 a 31/05/1998; Empresa: EXIMIA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Atividade/função: Período: de 01/09/1998 a 13/09/1998 Empresa: ARTEFATOS DE CIMENTO ITAQUI LTDA Atividade/função: servente Estes vínculos/períodos integram expressamente os pedidos formulados na inicial (itens 6 e 7) e não foram objeto de desistência ou renúncia, cuja manifestação e concordância pela parte adversa não podem ser presumidas nem declaradas de ofício. Desta feita, cabe ao autor promover os atos necessários à prova por similaridade, nos moldes do despacho do evento 32, destacando-se a imprescindibilidade de levantamento ambiental (LTCAT, PPRA), de empresa similar (mesmo ramo de atuação) e com indicação dos agentes nocivos para cargo/função também similar. Dado o número de períodos, defiro o prazo de 30 dias, sem prejuízo de prorrogação comprovada a necessidade. Assim, determino: I - Intime-se o autor para cumprimento do presente em 30 dias. II - Cumprido o presente ou havendo manifestação de desistência ou renúncia, intime-se o INSS para falar em 15 dias. Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença.