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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085447-17.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARLI DOMINGOS ALVES
ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)
AGRAVANTE: ARIOSVALDO MACHADO ALVES
ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)
DESPACHO/DECISÃO
I – MARLI DOMINGOS ALVES e ARIOSVALDO MACHADO ALVES interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 12, DESPADEC1), proferida em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária de pequena propriedade rural c/c nulidade de procedimento extrajudicial, obrigação de não fazer, exibição de documentos e tutela de urgência n. 51269131420268240930, movida em face de FINANZI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que indeferiu a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Requerem concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, a Juíza de DireitoNadia Ines Schmidt proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária de pequena propriedade rural cumulada com nulidade de procedimento extrajudicial, obrigação de não fazer, exibição de documentos e tutela de urgência, proposta por Ariosvaldo Machado Alves e Marli Domingos Alves em desfavor de FINANZI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, distribuída por dependência aos autos n. 5000480-83.2025.8.24.0029 e ajuizada em 4-9-2026, às 17h06.
Os autores relataram a iminente realização de leilões extrajudiciais do imóvel matriculado sob o n. 8.054 no Registro de Imóveis de Imaruí/SC, designados para os dias 8 e 11 de setembro de 2026, após a consolidação da propriedade fiduciária.
Afirmaram que figuraram como terceiros fiduciantes e garantidores de duas cédulas de crédito bancário emitidas em favor de empresa mineradora. Sustentaram que o bem constitui pequena propriedade rural explorada pela família, com área inferior a quatro módulos fiscais, destinada à atividade pecuária e utilizada como moradia familiar.
Mencionaram a existência de ação revisional anterior, na qual foi proferida sentença que reconheceu a abusividade da capitalização diária dos juros e afastou a mora até determinada data, estando a controvérsia submetida à apreciação recursal. Esclareceram que a presente demanda se refere a atos posteriores àquela sentença, especialmente ao edital de leilão, ao valor anunciado da dívida e às comunicações relativas aos certames.
Defenderam a inexistência de litispendência e a competência deste Juízo, em razão da conexão com o processo anteriormente ajuizado. Sustentaram, ainda, a legitimidade ativa de Marli Domingos Alves, por não ter integrado a ação revisional precedente.
Invocaram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família e apontaram irregularidades no procedimento extrajudicial. Alegaram que o valor da dívida adotado como referência para o leilão incluiu encargos afastados na sentença proferida na ação revisional, sem a adequada demonstração da composição do débito.
Também sustentaram a inobservância do direito de preferência dos fiduciantes e a deficiência das comunicações relativas aos leilões. Afirmaram que tentativas anteriores de notificação foram frustradas e que, em 2026, tiveram conhecimento apenas de mensagem enviada por aplicativo a terceiro. Argumentaram que os fiduciantes deveriam ter sido individualmente comunicados nos endereços indicados no contrato.
Alegaram, ainda, a caracterização de preço vil, pois o lance mínimo previsto para o segundo leilão seria inferior à metade da avaliação atribuída ao imóvel. Apontaram atraso na realização do certame após a revogação da tutela anteriormente concedida e questionaram a inclusão, no valor exigido, de encargos incidentes durante esse período.
Acrescentaram que o edital não individualizou adequadamente as operações garantidas, os respectivos saldos devedores e as avaliações relacionadas a cada cédula de crédito. Indicaram, por fim, a existência de omissões quanto a processos e controvérsias envolvendo atividade minerária em parte do imóvel.
Em tutela de urgência, requereram a suspensão imediata dos leilões, o bloqueio do lote anunciado, a proibição de atos de alienação ou transferência do imóvel, a averbação da existência da ação na respectiva matrícula e a fixação de multa para a hipótese de descumprimento. Subsidiariamente, postularam que fosse vedada a arrematação por valor inferior à metade da avaliação do bem.
Ao final, pleitearam a declaração de nulidade do edital e dos atos subsequentes, a realização de novo procedimento extrajudicial, com observância das exigências legais indicadas na inicial, e o reconhecimento da proteção conferida à pequena propriedade rural familiar.
Não houve o pagamento das custas processuais.
É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência almejada, é necessária a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam:
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O exame do processado, contudo, não permite reputar provável o direito invocado.
No julgamento do RE n. 860631, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei n. 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Assim, o procedimento de consolidação de propriedade encontra previsão legal (art. 26 da Lei n. 9.514/1997) e é constitucional. Logo, não pratica ato ilícito quem exercita regularmente um direito juridicamente reconhecido (art. 188, I, do CC).
Acaso ocorra o vencimento da obrigação sem o respectivo pagamento da dívida, faculta-se ao proprietário fiduciário a consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária pelo devedor fiduciante, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
Desse modo, constatada a inadimplência do devedor fiduciante, inicia-se o procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia.
Conforme preconiza o § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, deve ocorrer a intimação pessoal do devedor fiduciante para validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (vide AgInt no AREsp 1678642/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 01/03/2021; gInt nos EDcl no AREsp 490517/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27/08/2019; AgInt no AREsp n.º 1.109.712-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017).
Registre-se, inclusive, que o STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema n. 1.132:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
No caso, verifica-se que a ação revisional n.º 5000480-83.2025.8.24.0029, ajuizada por um dos autores desta demanda em 12-6-2025, tem por objeto a revisão de dois contratos de empréstimo garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, nos quais figura na condição de avalista.
Conforme se extrai da sentença proferida em 6-3-2026, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes apenas para afastar a capitalização diária dos juros, autorizando-se exclusivamente a capitalização mensal. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que a mora do autor naquele feito restabeleceu-se em 24-10-2025, porquanto, embora inicialmente deferida tutela provisória, não houve o depósito do valor incontroverso da obrigação, circunstância que ensejou a revogação da medida liminar por ocasião da sentença (apenso, evento 60).
De tal decisão pende de julgamento o recurso de apelação interposto. Vale observar ter sido negado pedido de tutela recursal formulado pela parte ativa em 3-9-2026, ou seja, um dia antes da distribuição deste feito, nos seguintes termos: "Assim, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à configuração posterior da mora afasta, em análise sumária, a plausibilidade da pretensão de desconstituição dos atos subsequentes. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado em favor da parte agravante, prescindível a análise da presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos são cumulativos. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. II - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal".
Dessa forma, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não há qualquer elemento apto a infirmar a exigibilidade do crédito discutido, que permanece revestido de presunção de legitimidade.
Ademais, o reconhecimento da impossibilidade de capitalização diária dos juros não tem o alcance de descaracterizar integralmente a obrigação assumida nem de extinguir ou reduzir substancialmente o débito, traduzindo-se, em tese, em mero ajuste do montante exigível, cuja efetiva repercussão financeira depende da correspondente liquidação ou da demonstração concreta, pelos autores, do saldo efetivamente devido após o recálculo.
De todo modo, observa-se que o autor da ação revisional, também demandante nesta demanda, está em mora desde outubro de 2025, circunstância que evidencia a persistência do inadimplemento contratual por período considerável. Nesse contexto, a consolidação da propriedade fiduciária apresenta-se, em princípio, como consequência jurídica decorrente da manutenção do estado de mora, nos termos do regime instituído pela Lei n. 9.514/1997.
Por outro lado, verifica-se que a matrícula imobiliária acostada aos autos está desatualizada (emitida em 10-1-2025), não contemplando a aludida averbação da consolidação da propriedade fiduciária (evento 1, anexo 8, p. 14). Tal circunstância impede a verificação segura da situação registral atual do imóvel e, por conseguinte, limita a análise da regularidade dos atos subsequentes.
Na mesma linha, constata-se que os autores não instruíram a petição inicial com cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e realização dos leilões. Diante dessa deficiência probatória, revela-se inviável aferir, em cognição sumária, a procedência da alegação de irregularidade do procedimento, especialmente quanto à ausência ou à eventual invalidade da intimação destinada à purgação da mora, cujo exame demanda a apresentação dos documentos pertinentes.
Ademais, a Lei n. 9.514/1997 estabelece, em seu art. 27, que o primeiro leilão deve observar como lance mínimo o valor do imóvel estipulado contratualmente ou aquele constante da avaliação pertinente. Frustrada a alienação nessa etapa, autoriza-se, em segundo leilão, a venda do bem por valor suficiente à satisfação da dívida e dos encargos legalmente previstos.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial, indeferiu a medida liminar por ausência de demonstração da probabilidade do direito, embora reconhecido o perigo de dano decorrente da iminência da alienação do imóvel dado em garantia fiduciária. 1.2 O agravante sustentou que o imóvel objeto do procedimento extrajudicial constitui bem de família, que os contratos celebrados contêm cláusulas abusivas relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal, sistema de amortização, vencimento antecipado e encargos moratórios, além de alegar subavaliação do imóvel e ocorrência de preço vil no leilão. 1.3 Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão imediata do leilão extrajudicial e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da tutela de urgência até julgamento definitivo da ação revisional. 1.4 A tutela recursal foi indeferida em regime de plantão e posteriormente mantida pelo Relator, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 1.5 Em contrarrazões, a agravada defendeu a regularidade dos contratos, da garantia fiduciária e do procedimento extrajudicial, sustentando a inaplicabilidade da proteção do bem de família ao imóvel voluntariamente oferecido em alienação fiduciária, a inexistência de abusividade contratual e a adequação da avaliação do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se a alegada condição de bem de família impede a excussão do imóvel objeto de alienação fiduciária; (ii) se as alegadas abusividades contratuais e a suposta existência de preço vil evidenciam a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; e (iii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspensão do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 Os contratos celebrados entre as partes foram garantidos por alienação fiduciária regularmente constituída e registrada, submetendo-se ao regime jurídico da Lei nº 9.514/1997. 3.3 A alegação de que o imóvel constitui bem de família não afasta, em análise sumária, a eficácia da alienação fiduciária, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não implica inalienabilidade do bem, sendo possível sua oferta voluntária em garantia fiduciária, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 Além disso, inexistem elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel corresponde à única residência da entidade familiar, circunstância que demanda dilação probatória. 3.5 A documentação juntada aos autos demonstra a regular constituição da mora, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e a observância das formalidades legais do procedimento extrajudicial previstas na Lei nº 9.514/1997. 3.6 A alegação de preço vil não encontra respaldo na prova produzida, uma vez que o edital de leilão indica valores compatíveis com a sistemática legal da execução fiduciária, fixando primeira praça em R$ 472.000,00 e segunda praça em R$ 236.000,00. 3.7 As taxas de juros previstas nas cédulas de crédito bancário mostram-se compatíveis, em cognição sumária, com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se evidenciando abusividade manifesta apta a justificar a suspensão do procedimento extrajudicial. 3.8 A capitalização mensal de juros encontra previsão expressa nos contratos e é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando pactuada de forma clara, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 973.827/RS. 3.9 As planilhas de evolução contratual demonstram que o crescimento do saldo devedor decorre predominantemente do inadimplemento contratual, inexistindo prova suficiente de cobrança abusiva ou ilegalidade evidente. 3.10 Eventual revisão das cláusulas contratuais exige instrução probatória aprofundada, inclusive com possibilidade de produção de prova pericial, não sendo adequada sua apreciação em sede de cognição sumária. 3.11 Aplica-se ao caso a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia fiduciária. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053350-71.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 27.07.2026 - grifou-se).
Quanto à alegada impenhorabilidade, não se olvida do entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família permanece protegida mesmo quando oferecida em alienação fiduciária (STJ, REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifou-se).
A matrícula imobiliária e os documentos cadastrais indicam que o imóvel tem área de aproximadamente 19,78 hectares, correspondente a 1,2363 módulo fiscal, considerado o módulo fiscal de 16 hectares atribuído ao Município de Imaruí. Sob o aspecto exclusivamente dimensional, portanto, o bem enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, pois a área é inferior ao limite de quatro módulos fiscais.
Todavia, não foram apresentados documentos contemporâneos capazes de demonstrar, ainda que inicialmente, o exercício atual e habitual de atividade agropecuária pelos autores ou que a exploração rural constitua fonte de sustento da entidade familiar.
Não consta uma única nota fiscal de produtor rural, comprovante de comercialização de animais, leite ou produtos agrícolas, declaração recente de atividade rural, comprovante de aquisição de insumos, registro atualizado de rebanho, documento sanitário, comprovante de vacinação animal ou outro elemento objetivo relacionado à produção agropecuária desenvolvida no imóvel.
A ausência desses documentos assume especial relevância porque, segundo a narrativa da petição inicial, os autores manteriam criação de gado no local. Se houvesse atividade pecuária regular, especialmente criação de gado de corte ou leiteiro destinada à subsistência econômica da família, seria razoável esperar a apresentação de notas de produtor rural ou de outros documentos elementares da atividade. Trata-se, em princípio, de prova de fácil obtenção e que se encontra na esfera de disponibilidade dos próprios autores.
As fotografias e os vídeos juntados também não suprem essa deficiência. Embora mostrem animais e ambiente aparentemente rural, os registros visuais não apresentam elementos objetivos que permitam correlacioná-los com o imóvel da matrícula n. 8.054. Não se identificam, a partir das imagens, marcos geográficos, coordenadas, edificações individualizadas, confrontações ou outros dados que assegurem que os animais estejam na propriedade discutida. Tampouco é possível determinar a data dos registros, a titularidade dos animais ou quem desenvolve a atividade retratada.
Ademais, conquanto haja registros pretéritos na matrícula a demonstrarrelação anterior com crédito rural, nas Cédulas de Crédito Bancário que deram origem à garantia fiduciária, os autores foram qualificados como empresários, e não como agricultores ou produtores rurais. Ainda, observa-se que as operações foram celebradas em benefício da pessoa jurídica Mineração Gabriella Ltda., cuja atividade econômica, conforme os próprios documentos contratuais, não se confunde com agricultura ou pecuária familiar.
Diante de tal quadro, não há indícios suficientes de que a pequena propriedade rural é, atualmente, trabalhada pela família e muito menos que dela os autores retiram seu sustento.
Não bastasse, da decisão proferida nos autos do recurso de apelação de n.º 5000480-83.2025.8.24.0029 na data de ontem constou o seguinte: "A garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende ao imóvel livremente oferecido em garantia fiduciária, por se tratarem de institutos jurídicos distintos, sendo que, no caso dos autos, a questão processual discutida não recai sobre penhora, mas, sim, na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, circunstância incompatível com a proteção constitucional invocada, conforme já teve oportunidade de decidir este órgão fracionário".
Diante de tal contexto, por não se reputar provável o direito invocado, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida de rigor.
A tutela de urgência não pode ser concedida apenas com fundamento em alegações que dependem de comprovação posterior, sobretudo quando a medida pretendida interfere em procedimento extrajudicial decorrente de garantia voluntariamente constituída.
A proximidade dos leilões evidencia o perigo de dano, mas esse requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da medida. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do risco e da probabilidade do direito, sendo insuficiente a demonstração de apenas um deles.
Ressalva-se que a conclusão decorre de cognição sumária e não impede novo exame após a formação do contraditório ou diante da apresentação de documentos contemporâneos e individualizados capazes de demonstrar a efetiva exploração familiar do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Para o regular prosseguimento desta ação, os autores deverão promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais em três vezes, conforme disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 3/2019, ou até em doze parcelas por meio de cartão de crédito.
No mais, embora não requerido expressamente, caso os autores optem pelo requerimento de justiça gratuita, deverão apresentar os seguintes documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício;
b) Se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) Se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) Declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) Contrato de locação, se houver;
Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
[...] (evento 12, DESPADEC1)
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) a decisão agravada teria enfrentado questões não submetidas à apreciação judicial, centrando-se na mora e na exigibilidade do crédito, mas deixando de analisar os fundamentos efetivamente deduzidos na petição inicial; (b) o lance mínimo do segundo leilão (R$ 749.002,18) corresponderia a apenas 29,26% do valor de avaliação do imóvel (R$ 2.560.000,00), em afronta ao artigo 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, na redação da Lei n. 14.711/2023, e à jurisprudência do STJ que veda arrematação por preço vil (agravo, item IV); (c) inexistiria comunicação regular dos leilões aos fiduciantes, pois as notificações anteriores retornaram sem entrega e, em 2026, a única ciência conhecida teria ocorrido por mensagem enviada ao filho dos agravantes, dirigida à pessoa jurídica devedora, e não aos terceiros fiduciantes, em descumprimento do artigo 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997; (d) o valor da dívida utilizado no edital seria incompatível com a sentença proferida na ação revisional, pois incorporaria encargos afastados judicialmente, sem memória de cálculo e sem individualização das duas CCBs garantidas pelo imóvel; (e) o edital teria fundido duas operações distintas em um único saldo devedor, impedindo a conferência dos valores exigidos e inviabilizando o exercício do direito de preferência dos fiduciantes; (f) o imóvel constituiria pequena propriedade rural explorada pela família, com área correspondente a 1,2363 módulo fiscal, sendo utilizado para moradia e criação de gado, razão pela qual deveria ser reconhecida a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar. Sustentam que a decisão exigiu prova plena incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência; (g) foram juntados no recurso documentos novos destinados a demonstrar a exploração familiar do imóvel, incluindo inventário de rebanho da CIDASC, GTA, extratos de aquisição de insumos agropecuários, declaração de comerciante local e comprovantes relacionados à atividade pecuária desenvolvida pelos agravantes; (h) o perigo de dano seria manifesto e reconhecido pela própria decisão agravada, pois a realização do segundo leilão poderia gerar situação irreversível, com perda da posse e transferência do imóvel a terceiros; (i) requerem, liminarmente, a suspensão do leilão e, subsidiariamente, que seja vedada a aceitação de lance inferior à metade da avaliação do imóvel, bem como que a credora apresente memória de cálculo individualizada e comprove a regular comunicação dos leilões.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)
De início, importante registrar que este processo é conexo com a "ação revisional com pedido de nulidade de alienação fiduciária com pedido de nulidade de notificação extrajudicial com pedido de parcial ineficácia de cessão de crédito “com pedido de tutela provisória de urgência" de autos 5000480-83.2025.8.24.0029, nos quais o recorrente formulou pedido de tutela antecipada recursal, em que requeria "a IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões extrajudiciais designados para os dias 08/09/2026 (1º leilão) e 11/09/2026 (2º leilão), bem como de quaisquer atos expropriatórios, de alienação, de transferência ou de imissão de posse relativos ao imóvel da matrícula n.º 8.054 do CRI de Imaruí/SC, até o julgamento final da Apelação" e "ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao capítulo da r. sentença do evento 60 que revogou a tutela de urgência (art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC), restabelecendo-se a eficácia das determinações dos itens 1 “b”, 2 e 3 da decisão do evento 26" (evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
O pleito foi analisado e indeferido na decisão de evento 9, DESPADEC1, nos seguintes termos:
I – Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal formulado por ARIOSVALDO MACHADO ALVES na qual requer "a IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões extrajudiciais designados para os dias 08/09/2026 (1º leilão) e 11/09/2026 (2º leilão), bem como de quaisquer atos expropriatórios, de alienação, de transferência ou de imissão de posse relativos ao imóvel da matrícula n.º 8.054 do CRI de Imaruí/SC, até o julgamento final da Apelação" e "ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao capítulo da r. sentença do evento 60 que revogou a tutela de urgência (art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC), restabelecendo-se a eficácia das determinações dos itens 1 “b”, 2 e 3 da decisão do evento 26" (evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)
Com vistas a tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, dele não se extrai a existência de probabilidade de provimento do recurso.
A garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende ao imóvel livremente oferecido em garantia fiduciária, por se tratarem de institutos jurídicos distintos, sendo que, no caso dos autos, a questão processual discutida não recai sobre penhora, mas, sim, na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, circunstância incompatível com a proteção constitucional invocada, conforme já teve oportunidade de decidir este órgão fracionário. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA-CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DOS DEMANDANTES.
1. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE PERMITE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM BENEFÍCIO DA COOPERATIVA CREDORA. INSTITUTO DIVERSO DA PENHORA. PROTETIVO CONSTITUCIONAL NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE.
(...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001098-09.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA REAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NO CASO EM APREÇO, PORQUANTO NÃO SE TRATOU DE PENHORA, MAS DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº. 9.514/97). PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE RELATOR. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5003058-42.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PELOS AUTORES NA QUALIDADE DE GARANTIDORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM OFERTADO COMO GARANTIA, PORQUANTO CONSISTE EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. TESE INSUBSISTENTE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOBRETUDO PORQUE INEXISTE PENHORA, MAS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. IMÓVEL, ADEMAIS, OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE COMO GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057285-85.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
Tampouco há probabilidade do direito referente à alegação de nulidade das notificações extrajudiciais, porque, ao que consta nos autos, o recorrente teve ciência inequívoca da constituição em mora e da intenção de consolidação da garantia, tanto que ajuizou a presente demanda antes da efetivação dos atos expropriatórios. Ademais, não houve qualquer demonstração de tentativa concreta de purgação da mora ou mesmo de depósito de valor que entendesse devido.
Outrossim, a ausência de comunicação prévia da cessão não possui o efeito de invalidar a transferência do crédito nem de impedir o exercício dos direitos pelo cessionário.
Por fim, embora a sentença tenha reconhecido a inadequação da capitalização diária e afastado sua incidência, também consignou que o recorrente deixou de cumprir a determinação judicial de depósito do valor incontroverso, condição estabelecida para a manutenção da tutela anteriormente concedida.
Assim, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à configuração posterior da mora afasta, em análise sumária, a plausibilidade da pretensão de desconstituição dos atos subsequentes.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado em favor da parte agravante, prescindível a análise da presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos são cumulativos.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
II - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
Na decisão reproduzida, restou afastada a probabilidade do direito invocado para fins de suspensão dos leilões extrajudiciais. Deste modo, considerando que as alegações deduzidas neste agravo de instrumento guardam estreita relação com as questões já examinadas quando da apreciação da tutela antecipada recursal na Apelação Cível n. 5000480-83.2025.8.24.0029, impõe-se, para evitar tautologia, a adoção dos fundamentos então lançados, os quais permanecem plenamente aplicáveis à hipótese.
No que diz respeito à intimação do leilão, consta no § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
[...]
§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. [sublinhado]
Assim, não há exigência de que a comunicação seja recebida pessoalmente pelo devedor, bastando sua ciência acerca dos leilões, o que foi comprovado no caso, desde o pedido liminar na Apelação Cível n. 5000480-83.2025.8.24.0029 (evento 8, EDITAL2) e também pela própria ação originária deste recurso, tendo atingido sua finalidade.
Além disso, em relação ao valor da arrematação, a norma do art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece parâmetros para regular o procedimento de expropriação extrajudicial do bem objeto de garantia fiduciária, ao dispor que:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
[...]
Como se vê, a norma do art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 estabelece, como regra, que no segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais e das contribuições condominiais. Apenas na hipótese de inexistir lance capaz de alcançar tal valor é que a norma autoriza o credor fiduciário, a seu exclusivo critério, a aceitar lance correspondente a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.
Não se extrai do referido dispositivo, portanto, que o legislador tenha instituído, para toda e qualquer hipótese, piso obrigatório correspondente a cinquenta por cento do valor de avaliação do imóvel. A interpretação sistemática do texto legal revela que o patamar previsto na parte final do § 2º possui caráter subsidiário, voltado às situações em que inexistam lances suficientes à satisfação integral do crédito garantido.
Neste sentido é a interpretação desta 1ª Câmara de Direito Comercial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL C/C LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO EM RAZÃO DE PREÇO VIL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A VENDA DO IMÓVEL, EM SEGUNDO LEILÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, CONTANTO QUE IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA E DEMAIS ENCARGOS. ART. 27, §2º, DA LEI N. 9.514/1997, MESMO DEPOIS DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO POR FORÇA DA LEI N. 14.711/2023. OBSERVÂNCIA À REGRA. ADEMAIS, LEILÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO, TENDO SIDO O BEM INCORPORADO AO BANCO BEM COMO DADA A QUITAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, O QUE DEMONSTRA TAMBÉM A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL À PRETENSÃO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005244-94.2024.8.24.0014, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 04/12/2025)
De seu inteiro teor, extrai-se:
[...]
O caso, conforme sabido, é regido pelas regras da Lei 9.514/97.
Assim, no primeiro leilão, não se aceita valor menor ao estipulado no contrato (art. 24, VI, c/c art. 27, §1º, ambos da Lei n. 9.514/97).
No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida e das demais despesas (art. 27, §2º, da Lei n. 9.514/97).
Logo, como visto, a própria lei autoriza a alienação, em segundo leilão, por preço inferior ao seu valor.
Deste Relator, dentre tantos outros: AC n. 5103100-26.2024.8.24.0930, j. 25-9-2025; Ac n. 5000319-66.2023.8.24.0054, j. 25-9-2025.
Segundo.
Adverte-se que a redação do art. 27, §2º, in fine, da Lei n. 9.514/1997, ao dispor sobre a inexistência de lance que alcance o valor igual ou superior ao valor integral da dívida e demais custos, possibilitar a aceitação pelo credor fiduciário de lance que corresponda a, pelo menos, 50% do valor da avaliação do bem, aplica-se quando o valor da dívida é superior a 50% do valor do bem, o que não foi o caso em questão.
Ou seja, não havendo nenhum lance que atinja o valor integral da dívida (art. 27, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.514/1997), o credor tem a opção de aceitar um lance menor, mas apenas se ele for igual ou superior a 50% do valor de avaliação do imóvel.
Deve-se, desse modo, proceder a devida hermenêutica ao texto legal, não podendo simplesmente interpretá-lo de forma meramente gramatical ao mero alvedrio convenientemente estabelecido em favor do devedor.
[...]
Na hipótese em exame, o valor da dívida indicado no edital corresponde a R$ 749.002,18, ao passo que metade do valor de avaliação do imóvel perfaz R$ 1.280.000,00 (evento 1, DOCUMENTACAO3).
Deste modo, exigir, desde logo, que o segundo leilão observe necessariamente o valor correspondente à metade da avaliação importaria esvaziar a própria regra prevista na primeira parte do artigo 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, que continua adotando como parâmetro principal o valor da dívida garantida.
Assim, ausentes elementos que permitam concluir, neste momento processual, pela incompatibilidade do edital com a sistemática prevista no artigo 27 da Lei n. 9.514/1997, não se tem demonstrada a probabilidade do direito invocada pelos agravantes quanto ao ponto.
Também não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito quanto à alegação de incorreta composição do valor da dívida. Isso porque a discussão acerca da incidência de encargos, da repercussão financeira da sentença revisional e da apuração do saldo efetivamente exigível demanda dilação probatória incompatível com a presente fase processual, não sendo possível concluir, a partir dos elementos atualmente disponíveis, pela manifesta ilegalidade do valor indicado no edital.
Por fim, não se vislumbra, em análise perfunctória, probabilidade do direito quanto à alegada violação ao direito de preferência previsto no artigo 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997. Isso porque os agravantes limitam-se a sustentar que o valor da dívida indicado no edital seria excessivo e desacompanhado de memória de cálculo, sem, contudo, demonstrar impedimento concreto ao exercício da faculdade legal de aquisição do imóvel, tampouco recusa da credora em lhe assegurar tal prerrogativa.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 300 do CPC, impõem o indeferimento da tutela provisória pleiteada no presente recurso.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 5085447-17.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARLI DOMINGOS ALVES
ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)
AGRAVANTE: ARIOSVALDO MACHADO ALVES
ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte agravante, MARLI DOMINGOS ALVES e ARIOSVALDO MACHADO ALVES, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte agravada.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão na página 13 do documento disponibilizado no endereço:
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf