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TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5085438-36.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KATIA CARDOSO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO Eis a decisão transitada em julgado: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 42/172.807589-8), nos termos da fundamentação, com atrasados a partir de 17/6/2015 (reafirmação da DER) pelas regras anteriores à EC 103/2019 e sem a incidência do fator previdenciário. Dos valores atrasados, deverão ser descontados os meses em que a autora recebeu o benefício de aposentadoria por idade (NB 1991797947). A RMI será calculada com base nos valores constantes do CNIS. Para os meses não constantes no CNIS, serão utilizados os anexados nesses autos com a exordial." Pois bem, iniciada a execução, o INSS apresentou impugnação (Evento 146) no sentido de rejeitar os cálculos inicialmente apresentados pela exequente em Evento 140 PLAN2, aduzindo que nos cálculos apurados pela parte verificou-se algumas inconsistências, uma vez que: - Considerou valor integral na competência de 12/2015; - Considerou a data da citação em 06/2015, quando a data correta é 12/2020; - Apurou diferenças até 05/2026, quando o correto é 30/04/2026; - Computou indevidamente multa por descumprimento. Dada vista à exequente, esta concordou com a maioria das alegações da autarquia (evento151), requerendo, apenas, que o valor da multa imposta pela decisão do evento 115 (R$ 7.000,00) seja mantido e acrescentado ao valor devido pelo INSS (evento 151). DECIDO: Analisando as questões apresentadas pelas partes, entendo que possui razão a exequente. Verifica-se que tal multa foi imposta ao INSS em janeiro de 2026 (evento 115), pelo fato de a autarquia ter ficado inerte por pelo menos 1 ano e meio, ou seja, desde 07/2024 (evento 68), ocasião em que foi intimada pela 1ª vez a cumprir a obrigação de fazer determinada pelo título executivo judicial. Assim, ao valor de atrasados oferecido pelo INSS (R$ 461.813,24), deverá ser acrescido o valor de R$ 7.000,00, totalizando R$ 468.813,24, a título de principal. O valor dos honorários de sucumbência deverá permanecer em R$ 41.861,02 (evento 146), para fins de liquidação da presente execução. Assim, cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento (autora e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência às partes das expedições. O contrato de honorários está no evento 144 CONHON3, em favor de FRANCO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 31.569.084/0001-02. Sem objeção, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE/TRF2. Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora. Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos. Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do banco depositário para receber os valores depositados. Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
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