Publicações do processo

5085438-36.2020.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5085438-36.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KATIA CARDOSO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO Eis a decisão transitada em julgado: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 42/172.807589-8), nos termos da fundamentação, com atrasados a partir de 17/6/2015 (reafirmação da DER) pelas regras anteriores à EC 103/2019 e sem a incidência do fator previdenciário. Dos valores atrasados, deverão ser descontados os meses em que a autora recebeu o benefício de aposentadoria por idade (NB 1991797947). A RMI será calculada com base nos valores constantes do CNIS. Para os meses não constantes no CNIS, serão utilizados os anexados nesses autos com a exordial." Pois bem, iniciada a execução, o INSS apresentou impugnação (Evento 146) no sentido de rejeitar os cálculos inicialmente apresentados pela exequente em Evento 140 PLAN2, aduzindo que nos cálculos apurados pela parte verificou-se algumas inconsistências, uma vez que: - Considerou valor integral na competência de 12/2015; - Considerou a data da citação em 06/2015, quando a data correta é 12/2020; - Apurou diferenças até 05/2026, quando o correto é 30/04/2026; - Computou indevidamente multa por descumprimento. Dada vista à exequente, esta concordou com a maioria das alegações da autarquia (evento151), requerendo, apenas, que o valor da multa imposta pela decisão do evento 115 (R$ 7.000,00) seja mantido e acrescentado ao valor devido pelo INSS (evento 151). DECIDO: Analisando as questões apresentadas pelas partes, entendo que possui razão a exequente. Verifica-se que tal multa foi imposta ao INSS em janeiro de 2026 (evento 115), pelo fato de a autarquia ter ficado inerte por pelo menos 1 ano e meio, ou seja, desde 07/2024 (evento 68), ocasião em que foi intimada pela 1ª vez a cumprir a obrigação de fazer determinada pelo título executivo judicial. Assim, ao valor de atrasados oferecido pelo INSS (R$ 461.813,24), deverá ser acrescido o valor de R$ 7.000,00, totalizando R$ 468.813,24, a título de principal. O valor dos honorários de sucumbência deverá permanecer em R$ 41.861,02 (evento 146), para fins de liquidação da presente execução. Assim, cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento (autora e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência às partes das expedições. O contrato de honorários está no evento 144 CONHON3, em favor de FRANCO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 31.569.084/0001-02. Sem objeção, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE/TRF2. Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora. Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos. Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do banco depositário para receber os valores depositados. Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.