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Agravo de Instrumento Nº 5085423-86.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MALHARIA IRACEMA S A
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH (OAB SC011060)
AGRAVANTE: GILBERTO SCHROEDER
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH (OAB SC011060)
AGRAVADO: POLETTO & ROHRBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS SS.
ADVOGADO(A): GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891)
ADVOGADO(A): LEONARDO POLETTO (OAB SC017091)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Malharia Iracema S.A. e Gilberto Schroeder contra decisão proferida nos autos da ação de execução subjacente [processo n. 5002802-59.2019.8.24.0038], proposto por Poletto & Rohrbacher Advogados Associados SS., indeferiu o pedido de substituição dos imóveis penhorados [evento 238, eproc1g].
Em síntese, os insurgentes sustentam que [a] seu pedido de substituição dos imóveis penhorados não está intempestivo, considerando a "confiança legítima" no prazo de 15 dias informado pelo sistema eproc; [b] as avaliações supervenientes revestem-se de relevância para ilidir a imutabilidade da constrição; [c] o valor atualizado da execução é equivalente ao da avaliação, subsistindo o risco de que, na ausência de interessados em um primeiro leilão, a nova alienação judicial ocorra por preço insuficiente para satisfação da dívida; [d] o imóvel indicado em substituição minimizaria o risco por ostentar avaliação bem superior; [e] ainda assim, o imóvel substituto precisaria ser reavaliado; [f] o fato de sobre este bem penderem outras três penhoras não autoriza a conclusão no sentido da sua insuficiência; [g] os imóveis penhorados também acumulam constrições; [h] o princípio da menor onerosidade merece ser prestigiado; [i] a pretendida substituição não malfere o disposto no art. 831 do CPC; [j] a declinação do exequente deve estar sustentada em um prejuízo concreto [evento 1, eproc2g].
Requer a atribuição de eficácia suspensiva.
O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo.
A concessão de efeito suspensivo exige a conjugação de dois pressupostos: a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A falta de qualquer deles impede a medida; não se suprem nem se compensam.
No caso, não se divisam ambos os requisitos.
Em primeiro lugar, o prazo para requerer a substituição do bem penhorado é aquele previsto no art. 847 do Código de Processo Civil, ou seja, de 10 (dez) dias, não aproveitando aos agravantes a justificativa de que o sistema eproc o teria induzido em erro ao informar um prazo mais elástico se este jamais poderia se sobrepor àquele.
Bem por isso o requisito da probabilidade de provimento resta fragilizado, pelo menos até a análise mais aprofundada a ser realizada pelo colegiado, inclusive no que se refere às demais matérias apresentadas.
E, em segundo, também não se pode reconhecer a urgência se nenhum ato de expropriação sequer foi implementado. Ou seja, o que se tem de concreto é apenas a expectativa de a execução prosseguir se houver impulso do credor.
Portanto, ausente um dos pressupostos legais, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal [art. 1.019, inc. II, do CPC].
Após, voltem conclusos.