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5085423-86.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085423-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MALHARIA IRACEMA S A ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH (OAB SC011060) AGRAVANTE: GILBERTO SCHROEDER ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH (OAB SC011060) AGRAVADO: POLETTO & ROHRBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. ADVOGADO(A): GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891) ADVOGADO(A): LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Malharia Iracema S.A. e Gilberto Schroeder contra decisão proferida nos autos da ação de execução subjacente [processo n. 5002802-59.2019.8.24.0038], proposto por Poletto & Rohrbacher Advogados Associados SS., indeferiu o pedido de substituição dos imóveis penhorados [evento 238, eproc1g]. Em síntese, os insurgentes sustentam que [a] seu pedido de substituição dos imóveis penhorados não está intempestivo, considerando a "confiança legítima" no prazo de 15 dias informado pelo sistema eproc; [b] as avaliações supervenientes revestem-se de relevância para ilidir a imutabilidade da constrição; [c] o valor atualizado da execução é equivalente ao da avaliação, subsistindo o risco de que, na ausência de interessados em um primeiro leilão, a nova alienação judicial ocorra por preço insuficiente para satisfação da dívida; [d] o imóvel indicado em substituição minimizaria o risco por ostentar avaliação bem superior; [e] ainda assim, o imóvel substituto precisaria ser reavaliado; [f] o fato de sobre este bem penderem outras três penhoras não autoriza a conclusão no sentido da sua insuficiência; [g] os imóveis penhorados também acumulam constrições; [h] o princípio da menor onerosidade merece ser prestigiado; [i] a pretendida substituição não malfere o disposto no art. 831 do CPC; [j] a declinação do exequente deve estar sustentada em um prejuízo concreto [evento 1, eproc2g]. Requer a atribuição de eficácia suspensiva. O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo. A concessão de efeito suspensivo exige a conjugação de dois pressupostos: a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A falta de qualquer deles impede a medida; não se suprem nem se compensam. No caso, não se divisam ambos os requisitos. Em primeiro lugar, o prazo para requerer a substituição do bem penhorado é aquele previsto no art. 847 do Código de Processo Civil, ou seja, de 10 (dez) dias, não aproveitando aos agravantes a justificativa de que o sistema eproc o teria induzido em erro ao informar um prazo mais elástico se este jamais poderia se sobrepor àquele. Bem por isso o requisito da probabilidade de provimento resta fragilizado, pelo menos até a análise mais aprofundada a ser realizada pelo colegiado, inclusive no que se refere às demais matérias apresentadas. E, em segundo, também não se pode reconhecer a urgência se nenhum ato de expropriação sequer foi implementado. Ou seja, o que se tem de concreto é apenas a expectativa de a execução prosseguir se houver impulso do credor. Portanto, ausente um dos pressupostos legais, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal [art. 1.019, inc. II, do CPC]. Após, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5085423-86.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2026.

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