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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5085388-68.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085388-68.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ANA PAULA DE SANTANA FLAUZINO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA DE SANTANA FLAUZINO, tendo por objeto o acórdão, Evento 18-ACOR2/TRF2, que negou provimento à Apelação. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 – Diferentemente do alegado pela Embargante o acordão objurgado, considerando os fundamentos estabilizados na sentença objurgada, analisou toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo omissão sobre qualquer matéria que, impugnada neste Recurso, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Ademais, a omissão só se configura acaso o Juiz deixe de aplicar precedente de aplicação obrigatória/vinculante, por exemplo, os temas pacificados nas jurisprudências dos Tribunais Superiores ou súmulas vinculantes. As citações de jurisprudência de natureza persuasiva não vinculam o Juízo nos fundamentos da respectiva decisão. 4 - A Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6 - O recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7 – Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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