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5085383-07.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085383-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): VILMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC075011) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Jose da Silva contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Içara. 2. O agravante defende, em suma: a) inexistência de relação jurídico-tributária e sua ilegitimidade passiva, vez que o Fisco "deveria primeiro identificar e cobrar o contribuinte, ou seja, o prestador do serviço, e só depois voltar-se ao responsável", que "sem contribuinte e sem observância da subsidiariedade, o agravante é parte manifestamente ilegítima, inexistindo relação jurídico-tributária que o vincule ao crédito" e que "o contrato de permuta (ev. 180.2), firmado em 08/06/2015, comprova que, já naquela data, a casa de alvenaria estava construída e que o agravante transferiu o imóvel a terceiro; e a própria impugnação (ev. 184) reconhece a obra em 2015 e a alienação do bem. Imputar a quem já não era proprietário em 2016 um fato gerador desse mesmo exercício é logicamente insustentável"; b) ausência de notificação válida do lançamento; c) ilegalidade do arbitramento, já que a base de cálculo do ISS na construção civil seria o preço do serviço, mas na notificação fiscal teria sido arbitrado o imposto pela fóruma do art. 60 da LC 38/2009 (0,65 x CUB x 0,40 x 0,05) plicada sobre a metragem da obra (128,50 m²) e o CUB do SINDUSCON/SC, o que seria "pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ"; d) nulidade da citação por edital e, em razão disso, a ocorrência da prescrição; e) que a CDA seria nula por vícios formais, quais sejam dado inidôneo relativo ao CPF do suejeito passivo, ausência de assinatura da autoridade competente e fundamento legal não individualizado, sendo inviável sua substituição. Requer a reforma da decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária e a ilegitimidade passiva, a ausência de constituição do crédito e as nulidades da CDA e da citação, com a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, "a cassação da decisão por ausência de fundamentação", com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, inclusive a ordem de RENAJUD, a restrição de transferência e a penhora e avaliação de veículos, bem como determinar a baixa da restrição SERASAJUD. É o relatório. 3. A justiça gratuita foi concedida ao recorrente em agravo de instrumento correlato (5105446-87.2025.8.24.0000), motivo pelo que aqui também está dispensado do recolhimento do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. O pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]" No caso, os requisitos foram demonstrados. 5. Ao menos em análise de cognição sumária, parece ter razão o executado/excipiente em relação à ilegalidade do arbitramento da base de cálculo do ISS e ausência de notificação válida do lançamento. Esta Corte já compreendeu que o arbitramento com base no art. 148 do CTN deve constituir situação excepcional, exigindo-se demonstração concreta de omissão, falta de credibilidade ou inconsistência das declarações e documentos apresentados pelo contribuinte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CUB/SINDUSCON COMO BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. ART. 7º DA LC Nº 116/2003. ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O ARBITRAMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu mandado de segurança, por entender inadequada a via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. A impetrante pretende a anulação de lançamento de ISSQN decorrente de arbitramento realizado pelo Município com utilização do CUB/SINDUSCON como parâmetro estimativo da base de cálculo, além do reconhecimento da decadência do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar o lançamento tributário realizado mediante utilização do CUB/SINDUSCON como base de cálculo estimada do ISSQN; e (ii) estabelecer se é válida a utilização do CUB/SINDUSCON como parâmetro para arbitramento da base de cálculo do ISSQN sem demonstração de omissão, fraude ou inidoneidade da documentação apresentada pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da legalidade da utilização do CUB/SINDUSCON como critério de apuração da base de cálculo do ISSQN constitui matéria de direito demonstrável por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória quanto a esse ponto. 4. A discussão sobre eventual utilização de mão de obra própria e sobre o efetivo recolhimento do ISS incidente sobre serviços prestados por terceiros demanda instrução probatória, razão pela qual essas alegações não podem ser examinadas em mandado de segurança. 5. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. 6. A análise da alegação de decadência do crédito tributário pode ser dispensada quando o julgamento do mérito é mais favorável à impetrante, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência processual. 7. A base de cálculo do ISSQN corresponde ao preço do serviço efetivamente prestado, conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, sendo incompatível com esse regime a utilização do CUB/SINDUSCON como base de cálculo presumida ou fictícia. 8. O arbitramento previsto no art. 148 do CTN possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de omissão, falta de credibilidade ou inconsistência das declarações e documentos apresentados pelo contribuinte. 9. A mera desconsideração da documentação apresentada pelo contribuinte não autoriza o arbitramento da base de cálculo, sendo indispensável a existência de elementos probatórios que evidenciem fraude, omissão ou inidoneidade das informações prestadas. 10. Ausente demonstração de circunstâncias que legitimem o arbitramento, revela-se ilegal o lançamento tributário fundado exclusivamente em estimativa baseada no CUB/SINDUSCON, impondo-se sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Segurança parcialmente concedida. Notificação de Lançamento nº 7994.A/2023 declarada nula. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível para impugnar lançamento tributário quando a controvérsia jurídica pode ser solucionada mediante prova pré-constituída. 2. A base de cálculo do ISSQN corresponde ao preço do serviço efetivamente prestado, sendo ilegal a utilização do CUB/SINDUSCON como parâmetro de cálculo presumido do tributo. 3. O arbitramento da base de cálculo do ISS somente é admissível quando demonstradas concretamente a omissão, a inidoneidade ou a falta de credibilidade das informações apresentadas pelo contribuinte. 4. A ausência dos pressupostos do art. 148 do CTN torna nulo o lançamento tributário fundado em arbitramento baseado exclusivamente no CUB/SINDUSCON. 5. O tribunal pode deixar de apreciar questão prejudicial quando o julgamento do mérito for mais favorável à parte, nos termos do art. 488 do CPC. (TJSC, ApCiv 5023968-55.2025.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Público, Relator SANDRO JOSE NEIS, julgado em 14/07/2026) Além disso, "é ônus do Fisco, todavia, a abordagem concreta desses serviços extraordinários omitidos pelo particular, sob pena de se chancelar uma, por assim dizer, responsabilidade tributária indeterminada" (TJSC, ApCiv 5005583-03.2023.8.24.0139, 5ª Câmara de Direito Público, Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 03/06/2025). No caso concreto, o julgador compreendeu que "diante da recusa do executado em exibir as notas fiscais dos serviços, o Município valeu-se de parâmetro objetivo para a quantificação do imposto, ante a falta do contribuinte em informar o valor do serviço prestado". Parece não ter sido efetivamente o que ocorreu. De acordo com a documentação trazida pelo exequente em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 184, DOCUMENTACAO2), houve a tentativa de notificação fiscal por correio e, na sequência, via edital. Ao que tudo indica, não houve o esgotamento das tentativas de notificação do contribuinte antes de se adotar a via editalícia, o que é inadmissível, conforme já reconhecido por esta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TESE PROFÍCUA. SUJEITO PASSIVO INTIMADO DA DECISÃO SOBRE A DEFESA PRÉVIA E NOTIFICAÇÃO FISCAL PELA VIA EDITALÍCIA, SEM QUE FOSSEM ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE COMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 208 DA LEI ESTADUAL N. 3.938/1966 E DO ART. 213 DO RNGDT-SC. MÁCULA CONFIGURADA. CRÉDITO DESCONSTITUÍDO. FIRME POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PLEITO FAZENDÁRIO. DESCABIMENTO. VERBA JÁ FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC, INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO PELO PARTICULAR. OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO; APELO DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0004974-68.2009.8.24.0019, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ODSON CARDOSO FILHO, D.E. 10/05/2024) Na ausência de notificação válida, parece não haver falar em omissão, falta de credibilidade ou inconsistência das declarações do contribuinte a autorizar o arbitramento na modalidade eleita pelo Fisco (Art. 60 da Lei Complementar n. 038/2009: 0,65 X CUB X 0,40 0,05 - 0,65X R$ 1.655,17 / m² X 0,40 X 0,05 = R$ 21,52/ m² X 128,50 = R$ 2.765,32). Nesse sentido, "o arbitramento do ISS cabe quando houver omissão ou intuito de burla por parte do contribuinte, nos termos do art. 148 do CTN" e "a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode justificar a cobrança temerária de tributos, sobretudo quando inexiste qualquer tentativa de sonegação" (TJSC, ApCiv 5018492-41.2022.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 25/03/2025). Somente isso, sem nem mesmo adentrar às demais teses, já é o suficiente para deferir o pleito suspensivo. Anoto, no entanto, que o deferimento do pleito suspensivo não alcança a decisão que deferiu o pleito de inscrição do crédito em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (evento 117, DESPADEC1), pois o pronunciamento não foi alvo de recurso a tempo e modo. 6. Ante o exposto, defiro o pleito suspensivo formulado pelo agravante para suspender os efeitos da decisão recorrida e a adoção de novos atos constritivos, inclusive a expedição de ordem de consulta a RenaJud objeto do pronunciamento agravado, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência. Defiro a justiça gratuita ao recorrente, dispensando-o do recolhimento do preparo. Comunique-se ao Juízo originário. Intime-se o recorrido para contrarrazões (inciso II do art. 1.019 do CPC). Após, porquanto dispensável a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ), retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5085383-07.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.

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