Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 5085371-90.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CRISTIANI RAMOS BOOZ
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR BOOZ
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
AGRAVADO: COND. CIVIL DO MUELLER SHOPPING CENTER DE JOINVILLE
ADVOGADO(A): FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA (OAB SC004921)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Cesar Booz e Cristiani Ramos Booz contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Gustavo Schwingel, da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, n. 5012294-70.2022.8.24.0038, rejeitou a impugnação dos executados e homologou a avaliação do imóvel matriculado sob n. 2.942 do Registro de Imóveis de São João Batista (evento 248, DESPADEC1)
Os agravantes requerem, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a prática de atos expropriatórios relativos ao bem penhorado. Sustentam, em síntese, a insuficiência da avaliação realizada e o risco de alienação do imóvel por preço vil.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC).
No caso, sem adentrar, neste momento, no exame exauriente das alegações relativas à avaliação do imóvel, não se evidencia o requisito do perigo de dano concreto e atual.
Isso porque a decisão agravada, embora tenha homologado a avaliação do imóvel, foi expressa ao estabelecer que a intimação da leiloeira judicial para apresentação de datas destinadas à hasta pública ocorreria somente “preclusa esta decisão”. Assim, o próprio Juízo de origem condicionou o avanço dos atos expropriatórios à preclusão do pronunciamento recorrido. (evento 248, DESPADEC1).
Logo, interposto o presente agravo antes da preclusão da decisão, não há determinação judicial apta a autorizar, de imediato, a realização da hasta pública
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se.