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5085336-33.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085336-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANDRO JOSE THEISS ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO JOSE THEISS, contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50055652220258240006, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 47.1]: Trata-se de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Essa mesma lógica surge do artigo 24, inciso XIII, e do artigo 134, todos da Constituição. Como se vê, a Constituição recepcionou a antiga Lei n. 1.060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de 'justiça gratuita'. E, em 18/03/2016, com o advento do novo Código de Processo Civil, cujos artigos 98 e seguintes tratam da gratuidade da justiça, restou ab-rogado dispositivos da Lei n. 1.060/1950. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos artigos 98 a 102: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' Ainda que a legislação não defina limite para que o benefício seja deferido, também não há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça. No caso concreto, os elementos apresentados pela própria parte são incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência. A demanda tem por objeto a rescisão de contrato para cuja celebração a parte requerente afirmou ter realizado pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à vista. Embora a capacidade econômica existente no momento da contratação não se confunda, necessariamente, com a situação financeira atual, o desembolso expressivo e integral constitui elemento objetivo que não se harmoniza, por si só, com a alegação genérica de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Além disso, a declaração de imposto de renda (evento 16, DOC6) registra rendimentos de aplicações financeiras no montante de R$ 18.259,11 (dezoito mil duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos). A informação revela a existência de recursos aplicados ou de patrimônio financeiro gerador de rendimentos, circunstância que também deve ser considerada na aferição da capacidade econômica da parte. Ressalva-se que o valor declarado como rendimento não corresponde necessariamente ao montante total investido, mas representa indício relevante de disponibilidade patrimonial. Por outro lado, a parte requerente informou exercer atividade profissional autônoma, mas não apresentou documentação capaz de demonstrar os rendimentos obtidos com essa atividade, nem sequer estimativa de sua média mensal. A natureza autônoma do trabalho não dispensa a comprovação da renda, que poderia ser realizada, entre outros meios, mediante extratos bancários, declarações fiscais, recibos, notas fiscais, registros de movimentação financeira ou demonstrativos de receitas e despesas. Também consta que a parte requerente é casada e possui dois dependentes. Contudo, não foram fornecidas informações sobre os rendimentos do cônjuge ou sobre a renda global do núcleo familiar. Embora o benefício seja pessoal e não dependa exclusivamente da renda familiar, a composição econômica da família constitui elemento pertinente para verificar se o pagamento das despesas processuais comprometeria efetivamente a subsistência da parte requerente e de seus dependentes. Assim, a ausência de informações completas sobre os rendimentos profissionais e familiares, somada ao pagamento à vista de quantia expressiva no negócio jurídico discutido e à existência de rendimentos provenientes de aplicações financeiras, impede o reconhecimento da insuficiência de recursos. O benefício da gratuidade não é uma presunção absoluta, mas relativa, cabendo ao magistrado o controle sobre o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º, e Tema 1178 do STJ). No caso em tela, devidamente intimada, a parte requerente deixou de comprovar a totalidade de sua renda familiar e, de igual modo, não logrou êxito em comprovar gastos excepcionais (saúde, dívidas extraordinárias ou encargos familiares vultosos) que pudessem demonstrar o comprometimento de sua subsistência em caso de pagamento das custas processuais. Neste diapasão, a ausência do binômio receita/despesa impede a aferição da real necessidade do benefício. Assim, ante a ausência de prova da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Fica a parte requerente intimada para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Anote-se que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Reitera-se o deferimento do parcelamento (CPC, art. 98, § 6º) em três parcelas iguais e sucessivas (Res CM 3/2019, art. 5º, inciso I, a) via boleto ou cartão de crédito, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. Caberá à parte entrar em contato com o Cartório Judicial para liberação das custas no sistema. Pretendendo a parte requerente o parcelamento das custas processuais em mais de três vezes, deverá providenciar o pagamento através de cartão de crédito, nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução CM nº 3 de 11 de março de 2019. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas ou verificado eventual inadimplemento do parcelamento, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos para extinção. Razões recursais [ev. 1.1]: irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que apresentou todos os documentos determinados pelo Juízo de origem, consistentes em extratos bancários, carteira de trabalho, declaração previdenciária e declarações de imposto de renda. Alega que a decisão recorrida teria incorrido em nulidade por fundamentar o indeferimento na ausência de comprovação da renda do cônjuge, da renda global familiar e de gastos excepcionais, elementos cuja apresentação não teria sido especificamente determinada. Argumenta que o pagamento de R$ 140.000,00 pela aquisição do imóvel representa capacidade econômica pretérita, e não atual, pois a quantia se encontra em poder dos agravados e constitui justamente o objeto da pretensão restitutória formulada na ação originária. Afirma, ainda, que os rendimentos de aplicações financeiras declarados no imposto de renda foram produzidos pelo mesmo capital posteriormente utilizado na aquisição do imóvel, inexistindo patrimônio financeiro remanescente. Acrescenta que os extratos bancários apresentam movimentação reduzida, que exerce atividade autônoma, que possui dois dependentes e que sua condição de pessoa com deficiência reforça a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). De igual modo, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois, a parte demandada poderá impugnar eventual gratuidade concedida, em sede de contestação, como garante o caput do art. 100 do Código de Processo Civil. Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO No mérito recursal, o art. 98 do CPC prescreve: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1178 pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou tese no sentido de que a análise da concessão da gratuidade judiciária não pode ser pautada, exclusivamente, por critérios objetivos, conforme proclamação exarada no REsp nº 1988687/RJ, julgado em 17/09/2025: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A ratio decidendi da tese fixada pelo STJ é evitar a adoção de critérios puramente objetivos, prévios e engessados, a limitar o acesso à justiça, e não impedir a verificação das condições pessoais a partir de elementos probatórios suficientes para autorizar o deferimento do benefício. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça afirma a hipótese de que presunção de hipossuficiência é relativa, não afastando a possibilidade de se exigir a comprovação do estado de necessidade pela parte interessada: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Assim, em consonância com a orientação sedimentada pela Corte Superior, é viável o exame das condições subjetivas a partir de elementos documentais apresentados a cargo da parte interessada, atestando, de modo suficiente, a alegada insuficiência financeira, a partir de critério suplementar, como aquele adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). No caso sob exame, a parte apresentou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência [ev. 1.4, 1.10 e seguintes], considerados insuficientes pelo juízo de primeira instância, sendo-lhe oportunizada a complementação da documentação comprobatória [ev. 6.1 e 12.1]. Após manifestação da parte requerente [ev. 10 e 16], o juízo de origem negou a concessão do benefício, julgando ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito [ev. 47.1]. No caso concreto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Embora os extratos bancários indiquem saldos finais reduzidos, registram créditos provenientes de terceiros, depósitos em dinheiro e transferências recorrentes, sem esclarecimento quanto à origem e à natureza desses ingressos. Verifica-se, ainda, a realização de transferências entre contas de titularidade do próprio agravante, sem que tenham sido apresentados os extratos integrais de todas as contas envolvidas. Ademais, parte dos documentos bancários acostados contém apenas lançamentos parciais e indicação de saldos, não permitindo visualizar, de forma completa e ordenada, todas as entradas e saídas ocorridas no período. Assim, os saldos residuais, isoladamente considerados, não retratam a efetiva movimentação financeira da parte nem permitem aferir sua disponibilidade global de recursos. O agravante também declarou exercer atividade autônoma, mas não apresentou recibos, notas fiscais ou demonstrativo capaz de indicar os rendimentos obtidos com essa atividade. A ausência de vínculo formal de emprego e a cessação do benefício previdenciário não comprovam, por si sós, a inexistência de renda, sobretudo quando a própria parte afirma desempenhar atividade remunerada por conta própria. As declarações fiscais, por sua vez, revelam aumento progressivo dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras, que passaram de R$ 1.890,78 no ano-calendário de 2020 para R$ 2.841,70 em 2021, R$ 3.174,56 em 2022, R$ 13.415,27 em 2023 e R$ 18.259,11 em 2024, além de recebidos a título de juros sobre capital próprio no último exercício. Essa evolução mostra-se relevante, especialmente porque ocorreu em período no qual o agravante não possuía vínculo formal de emprego e não esclareceu os rendimentos provenientes da atividade autônoma. Ainda que os rendimentos declarados não correspondam necessariamente ao montante total do capital investido, sua elevação substancial constitui indício concreto de disponibilidade patrimonial. A alegação recursal de que o capital aplicado teria sido integralmente utilizado na aquisição do imóvel não encontra respaldo na documentação, pois não foram apresentados comprovantes de resgate ou registros bancários que demonstrem a vinculação entre os investimentos e o pagamento do terreno. Do mesmo modo, não há prova de que os R$ 140.000,00 pagos à vista correspondiam à totalidade do patrimônio acumulado pelo agravante. Embora o desembolso anterior não demonstre, isoladamente, capacidade econômica atual, constitui elemento relevante quando examinado em conjunto com os rendimentos financeiros declarados, a documentação bancária incompleta e a ausência de comprovação dos ganhos provenientes da atividade autônoma. Não procede, ainda, a alegação de que a decisão se fundamentou na ausência de documentos cuja apresentação não havia sido determinada. O agravante foi previamente instado, em duas oportunidades, a comprovar sua insuficiência econômica e, uma vez trazidos aos autos elementos capazes de suscitar dúvida fundada acerca de sua real capacidade financeira, incumbia-lhe esclarecer a origem, a natureza e a disponibilidade dos recursos revelados, por se tratar de informações pertencentes à sua esfera pessoal e probatória. O art. 99, § 2º, do CPC não impõe ao julgador a realização de sucessivas intimações para especificar cada documento necessário ao esclarecimento das inconsistências decorrentes da própria prova produzida pela parte. A prévia oportunidade de comprovação foi assegurada, não se podendo transferir ao Juízo o ônus de identificar e solicitar individualmente todos os documentos necessários à demonstração da situação econômica alegada. A renda do cônjuge e a ausência de gastos excepcionais, por sua vez, não constituíram fundamentos autônomos do indeferimento, mas elementos integrantes da análise global das receitas e despesas familiares. Embora o benefício tenha caráter pessoal, a composição econômica do núcleo familiar mostra-se pertinente para aferir se o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente e de seus dependentes. Por fim, a condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, insuficiência econômica. A declaração previdenciária demonstra que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 30.11.2013, e não foram comprovadas despesas extraordinárias atuais diretamente relacionadas à deficiência. Portanto, a incompletude da documentação bancária, a ausência dos extratos integrais das demais contas movimentadas, o aumento progressivo dos rendimentos de aplicações financeiras, o desembolso recente de quantia expressiva e a falta de comprovação dos ganhos provenientes da atividade autônoma afastam a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A documentação apresentada não permite concluir que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência do agravante ou de sua família. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDANTE. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA PELO RECORRENTE. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE SERVE DE INDICATIVO DE QUADRO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DIVERSO DO RELATADO PELO AUTOR. PAGAMENTO, PELO AGRAVANTE, DE VULTOSA SOMA À VISTA PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS EM SEU VEÍCULO DE CARGA. FATO QUE DEMONSTRA LIQUIDEZ FINANCEIRA SUFICIENTE AO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ADEMAIS, RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA CÔNJUGE DO AUTOR QUE ULTRAPASSAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONJUNÇÃO DOS RENDIMENTOS DO REQUERENTE E DE SUA CÔNJUGE QUE REVELAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006763-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2021). AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Segundo o art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física é presumidamente verdadeira. A presunção, todavia, é relativa, podendo ser afastada caso haja elementos nos autos indicando o contrário. A parte deve ser previamente intimada para comprovar a insuficiência de recursos. 2. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a análise dos pedidos de concessão de justiça gratuita tem observado os parâmetros delineados na Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura desta Corte e na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública deste Estado. 3. No caso concreto, os elementos presentes nos autos derruíram a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, porque o extrato bancário e o patrimônio são incompatíveis com a situação alegada. Embora intimado no primeiro grau, o postulante não comprovou sua condição econômica. 4. A mera inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno não enseja a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Neste caso não há circunstância que atraia a incidência da penalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031911-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte também é assente ao registrar que a ausência de documentação apta à comprovação da hipossuficiência é motivo suficiente para o indeferimento da benesse. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSTULANTE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO A CONTENTO NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 932, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 132, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028611-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR, INDEFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DELE. INSISTÊNCIA NO ARGUMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INICIAL É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TESE REJEITADA. DOCUMENTOS QUE, ALÉM DE ANTIGOS, NÃO SÃO CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO A QUO. ADEMAIS, AUTOR QUE DESATENDEU DELIBERADAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023554-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO INAFASTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057956-91.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5085336-33.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2026.

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