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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível
Processo: 5085325-18.2026.8.09.0098
Polo Ativo: Raniere Calixto Lopes
Polo Passivo: Elizabeth Martins De Faria
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Raniere Calixto Lopes em face de Elizabeth Martins de Faria, objetivando o recebimento da quantia originária de R$ 40.000,00, representada pelo cheque nº 855998, devolvido pela instituição financeira pelo motivo 22, perfazendo o montante atualizado de R$ 45.766,13.
Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes compareceram acompanhadas por seus advogados e a composição restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica no local da obra e perícia grafotécnica na cártula; no mérito, sustentou que o cheque foi entregue apenas a título de garantia para execução de serviços de instalação de postes e rede elétrica, invocando a exceção do contrato não cumprido em razão do abandono da obra e defeitos nos serviços, além de impugnar a autenticidade da assinatura e a notificação extrajudicial.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada reiterou os pedidos de realização de prova testemunhal, vistoria pericial e perícia grafotécnica, renovando a preliminar de incompetência.
Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto às provas requeridas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL
A requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica no local da obra e perícia grafotécnica na cártula.
Não assiste razão à suscitante.
Nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, cumpre ao juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso sob exame, a pretendida perícia de engenharia no local dos serviços mostra-se prescindível e desproporcional, na medida em que a dinâmica da contratação, os eventuais defeitos, os pagamentos e o estágio em que as obras foram executadas ou abandonadas podem ser plenamente elucidados pela via documental já encartada e pela prova oral.
Por sua vez, a realização de perícia grafotécnica na cártula revela-se igualmente dispensável. A própria demandada não nega ter emitido e entregue a cártula ao demandante, admitindo expressamente que o cheque foi entregue como garantia do cumprimento dos serviços ajustados.
Assim, a discussão fática central repousa não sobre a existência material do negócio ou do preenchimento da cártula pela ré, mas sim sobre a causa subjacente, o implemento da condição e a alegada exceção do contrato não cumprido.
Afastada a necessidade de exame pericial complexo ante os elementos constantes dos autos, não há cogitar em incompetência do Juizado Especial Cível.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e indefiro os pedidos de perícia no local da obra e perícia grafotécnica formulados pela requerida.
2.2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória:
a) os exatos termos e condições ajustados entre as partes para a prestação dos serviços de extensão de rede elétrica e instalação de postes;
b) se a entrega da cártula de cheque deu-se como pagamento definitivo ou como garantia vinculada à conclusão satisfatória da obra;
c) a extensão dos serviços efetivamente executados pelo autor e se houve abandono da obra ou vício de execução a justificar a exceção do contrato não cumprido alegada pela defesa.
Para o deslinde dos referidos pontos controvertidos, revela-se pertinente e útil a colheita da prova oral requerida pela requerida.
Desse modo, defiro a produção de prova testemunhal.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, limitado a 2 (duas) testemunhas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo aos patronos informar ou intimar as testemunhas arroladas para comparecimento ao ato, nos termos da legislação de regência.
Apresentados os róis, venham conclusos para inclusão em pauta.
Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias para a realização do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível
Processo: 5085325-18.2026.8.09.0098
Polo Ativo: Raniere Calixto Lopes
Polo Passivo: Elizabeth Martins De Faria
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Raniere Calixto Lopes em face de Elizabeth Martins de Faria, objetivando o recebimento da quantia originária de R$ 40.000,00, representada pelo cheque nº 855998, devolvido pela instituição financeira pelo motivo 22, perfazendo o montante atualizado de R$ 45.766,13.
Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes compareceram acompanhadas por seus advogados e a composição restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica no local da obra e perícia grafotécnica na cártula; no mérito, sustentou que o cheque foi entregue apenas a título de garantia para execução de serviços de instalação de postes e rede elétrica, invocando a exceção do contrato não cumprido em razão do abandono da obra e defeitos nos serviços, além de impugnar a autenticidade da assinatura e a notificação extrajudicial.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada reiterou os pedidos de realização de prova testemunhal, vistoria pericial e perícia grafotécnica, renovando a preliminar de incompetência.
Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto às provas requeridas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL
A requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica no local da obra e perícia grafotécnica na cártula.
Não assiste razão à suscitante.
Nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, cumpre ao juiz limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso sob exame, a pretendida perícia de engenharia no local dos serviços mostra-se prescindível e desproporcional, na medida em que a dinâmica da contratação, os eventuais defeitos, os pagamentos e o estágio em que as obras foram executadas ou abandonadas podem ser plenamente elucidados pela via documental já encartada e pela prova oral.
Por sua vez, a realização de perícia grafotécnica na cártula revela-se igualmente dispensável. A própria demandada não nega ter emitido e entregue a cártula ao demandante, admitindo expressamente que o cheque foi entregue como garantia do cumprimento dos serviços ajustados.
Assim, a discussão fática central repousa não sobre a existência material do negócio ou do preenchimento da cártula pela ré, mas sim sobre a causa subjacente, o implemento da condição e a alegada exceção do contrato não cumprido.
Afastada a necessidade de exame pericial complexo ante os elementos constantes dos autos, não há cogitar em incompetência do Juizado Especial Cível.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e indefiro os pedidos de perícia no local da obra e perícia grafotécnica formulados pela requerida.
2.2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória:
a) os exatos termos e condições ajustados entre as partes para a prestação dos serviços de extensão de rede elétrica e instalação de postes;
b) se a entrega da cártula de cheque deu-se como pagamento definitivo ou como garantia vinculada à conclusão satisfatória da obra;
c) a extensão dos serviços efetivamente executados pelo autor e se houve abandono da obra ou vício de execução a justificar a exceção do contrato não cumprido alegada pela defesa.
Para o deslinde dos referidos pontos controvertidos, revela-se pertinente e útil a colheita da prova oral requerida pela requerida.
Desse modo, defiro a produção de prova testemunhal.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, limitado a 2 (duas) testemunhas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo aos patronos informar ou intimar as testemunhas arroladas para comparecimento ao ato, nos termos da legislação de regência.
Apresentados os róis, venham conclusos para inclusão em pauta.
Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias para a realização do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito