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Agravo de Instrumento Nº 5085314-72.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: PATRICK MERLYN MOREIRA
ADVOGADO(A): AECIO DE CASTRO BARBOSA (OAB RO004510)
AGRAVADO: ACV CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICK MERLYN MOREIRA contra ACV CONSTRUTORA LTDA., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, pelo Dr. RODRIGO WILDNER MOMM, que indeferiu pedido de liberação do passaporte do Agravante e manteve a medida executiva atípica anteriormente imposta nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 5015169-78.2023.8.24.0005/SC, consistente na apreensão do documento de viagem, por entender não comprovada a imprescindibilidade da viagem internacional alegadamente destinada a tratamento de saúde (evento 219, autos de origem).
Sustenta o Agravante, em síntese, que a manutenção da restrição passou a colidir com seus direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, porquanto necessita deslocar-se a Portugal para continuidade de acompanhamento médico, possuindo consulta presencial previamente agendada no IVI Lisboa para o dia 24/09/2026. Alega que apresentou relatório médico subscrito por profissional regularmente habilitado, comprovando tratamento hormonal em curso e necessidade de continuidade assistencial no exterior, afirmando que a decisão agravada adotou critério excessivamente restritivo ao exigir demonstração de risco à vida, incapacidade ou impossibilidade absoluta de tratamento no Brasil. Defende que as medidas executivas atípicas devem ser permanentemente submetidas ao controle de proporcionalidade, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de tutela provisória recursal, a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a consequente liberação do passaporte, ou, subsidiariamente, sua liberação temporária para realização da viagem médica (evento 10.
É o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela provisória recursal.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a presença concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Embora a urgência temporal invocada pelo Agravante esteja evidenciada pela proximidade da consulta médica agendada para o dia 24/09/2026, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite, ao menos por ora, reconhecer a presença da necessária probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se extrai dos autos, a medida executiva atípica consistente na apreensão do passaporte foi anteriormente deferida após a frustração dos meios executivos ordinários de satisfação do crédito, circunstância expressamente consignada pelo magistrado de origem. Também consta da decisão agravada que o Executado não indicou bens à penhora nem apresentou solução concreta voltada ao adimplemento da obrigação, contexto no qual a providência coercitiva foi mantida como mecanismo de indução ao cumprimento da obrigação.
É certo que o direito à saúde ostenta especial proteção constitucional e que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC não possuem caráter absoluto, permanecendo sujeitas ao controle de proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
Todavia, em exame preliminar, os elementos probatórios atualmente disponíveis não demonstram, de forma suficientemente robusta, que a viagem internacional pretendida constitua providência médica indispensável, inadiável ou insuscetível de substituição por tratamento ou acompanhamento disponível em território nacional.
Com efeito, a documentação apresentada pelo Agravante limita-se, essencialmente, a comprovar a existência de consulta previamente agendada junto ao IVI Lisboa e a existência de acompanhamento médico regular com utilização de tratamento hormonal. O relatório médico acostado registra que o paciente se encontra em acompanhamento médico, faz uso das medicações indicadas e solicita documento para fins de continuidade assistencial em instituição de saúde em Portugal, sem apontar diagnóstico específico grave, necessidade urgente de intervenção terapêutica, risco de agravamento iminente, procedimento médico programado ou circunstância clínica concreta apta a evidenciar a indispensabilidade do deslocamento internacional
Da mesma forma, o comprovante emitido pela instituição estrangeira apenas confirma a existência de consulta previamente agendada, servindo como comprovativo de deslocação a ato médico, sem fornecer informações clínicas aptas a demonstrar urgência terapêutica ou necessidade inadiável de comparecimento presencial.
Não se ignora que a proteção constitucional à saúde não se restringe a situações de risco iminente de morte ou incapacidade extrema. Entretanto, também é certo que a flexibilização de medida executiva regularmente imposta exige demonstração minimamente consistente de circunstância superveniente apta a alterar o juízo de proporcionalidade anteriormente estabelecido.
Neste momento processual, a documentação apresentada não evidencia, em cognição sumária, elemento suficientemente forte para afastar a conclusão alcançada pelo magistrado singular no sentido de que os documentos revelam mera continuidade de acompanhamento médico já existente, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da viagem ao exterior.
Também merece relevo a circunstância de não constarem, ao menos nos documentos inicialmente produzidos perante o juízo de origem, elementos complementares aptos a reforçar a alegação de indispensabilidade do deslocamento, tais como plano terapêutico detalhado, justificativa médica específica para realização do acompanhamento naquela instituição estrangeira, cronograma de tratamento, indicação de procedimento determinado ou demonstração técnica da inadequação de alternativas existentes em território nacional.
Diante desse cenário, não se mostra possível concluir, neste exame inicial e sem prévia formação do contraditório perante a parte agravada, pela manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade da decisão impugnada.
Importa registrar que a apreciação do pedido de tutela provisória recursal ocorre sob cognição limitada e provisória, não importando antecipação de entendimento definitivo acerca do mérito recursal, que será apreciado oportunamente após a regular instrução do agravo.
Assim, embora os fundamentos trazidos pelo Agravante mereçam exame aprofundado quando do julgamento colegiado, especialmente quanto à proporcionalidade da medida e à possibilidade de adoção de solução intermediária de caráter temporário, não se verifica, neste momento, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requerida.
Nessa perspectiva, não se mostra prudente antecipar os efeitos do provimento pretendido antes da formação do contraditório e da análise colegiada da controvérsia.
Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento.
Ante o exposto, admito, o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM.
Após, retornem os autos conclusos.