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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085262-20.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL CPF: 17.220.583/0001-69 RÉU: DILSON FELIX DE OLIVEIRA CPF: 030.298.706-18 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL em desfavor de DILSON FELIX DE OLIVEIRA, no qual pretende a satisfação do crédito exequendo. I - Do Agravo de Instrumento Interposto Contra a Decisão de ID. 10640072611 Ao analisar os autos, verifico que o eg. TJMG deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, a fim de “autorizar a penhora de 10% dos proventos salariais percebidos pelo Recorrente.” (ID. 10711103449). Assim, OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Lagoa Santa/MG, solicitando-lhe que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até o pagamento total da dívida, a ser depositada até o dia 10 de cada mês em conta judicial à disposição desta Centrase. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 525, §11, do CPC, caso seja efetivada a penhora deferida no presente comando decisório. Tendo em vista que serão realizados depósitos judiciais sucessivos, fica, desde já, autorizada a expedição dos respectivos alvarás, desde que tais pagamentos sejam comprovados nos autos, sendo dispensada nova conclusão para essa finalidade. II - Do Pedido de Penhora do Imóvel Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não foi intimada do item III da decisão de ID. 10640072611. Ademais, verifico que a parte executada apresentou nova petição na qual alega a impenhorabilidade do imóvel objeto de pedido de penhora, ao ID. 10655343823, juntando novos documentos. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel formulada pela parte executada em ID 10627322440, ID. 10655343823 e seguintes, bem como para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado. Juntada manifestação, dê-se vista à parte executada para querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III - Da expedição de alvará Cumpra-se o item I da decisão de ID. 10640072611. IV - Do pedido de inclusão dos dados cadastrais da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito - SERASAJUD Cumpra-se o item III.a da decisão de ID.10606045349. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB