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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085246-25.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ORAL UNIC ODONTOLOGIA INGLESES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993)
ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: AGNES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366)
ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555)
DESPACHO/DECISÃO
I - ORAL UNIC ODONTOLOGIA INGLESES LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50531782120248240023 (tutela cautelar antecente ajuizada contra AGNES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA), por meio da qual foram indeferidos pedidos de tutela provisória formulados pela autora e revogada, a partir da intimação da decisão, a obrigação imposta à ré de suportar os alugueis do imóvel, inicialmente estabelecida na decisão liminar do evento 6, DESPADEC1.
Veja-se:
"1. Indefiro os pedidos de tutela provisória formulados pela autora nos eventos 281.1 e 293.1 destinados à imediata quitação das dívidas com fornecedores e franqueadora, ao aporte de R$ 359.477,12, ao adiantamento de capital de giro e despesas mensais e ao imediato reembolso das despesas com locação de consultórios, porquanto a existência e a extensão dos prejuízos, bem como o nexo causal entre cada uma das despesas e a conduta atribuída à ré, ainda demandam instrução probatória.
A circunstância de os requerimentos estarem fundados em fatos supervenientes autoriza sua apreciação em caráter incidental, não havendo falar, por esse fundamento, em preclusão. Isso, contudo, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da natureza eminentemente indenizatória das quantias cuja antecipação se pretende.
2. Quanto à tutela deferida no evento 6.1, verifico que a clínica foi reconstruída e suas chaves entregues à autora em 03/06/2026. Embora subsista controvérsia técnica acerca de inconformidades da obra, não se mostra razoável vincular a obrigação provisória de pagamento dos alugueis à recuperação do mesmo patamar econômico e de faturamento ostentado pela autora antes do evento danoso, matéria que se relaciona aos pedidos indenizatórios e aos lucros cessantes.
Assim, revogo, a partir da intimação desta decisão, a obrigação imposta à ré no evento 6.1 de suportar os alugueis do imóvel, sem prejuízo da posterior apuração, no mérito, do termo final dos danos materiais e lucros cessantes e da repercussão das inconformidades ainda existentes.
3. Indefiro o pedido para compelir a ré à obtenção, em nome da autora, de todos os alvarás necessários à atividade da clínica. Intime-se, contudo, a autora para, em 15 dias, juntar eventuais exigências formais formuladas pela municipalidade, Vigilância Sanitária ou Corpo de Bombeiros relativas a projetos ou documentos técnicos da edificação reconstruída que estejam sob responsabilidade da ré, após o que será apreciada eventual obrigação de fornecimento ou regularização documental.
4. Quanto à denunciação da lide formulada na contestação do evento 93.1, a apólice juntada revela a contratação de coberturas de responsabilidade civil relacionadas aos fatos discutidos nestes autos. Todavia, verifica-se que o instrumento estabelece regime de cosseguro, indicando a Liberty Seguros S/A como seguradora líder, com participação de 0,02%, e a Indiana Seguros S.A. com participação de 99,98%.
Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de intervenção de terceiro, intime-se a ré para, em 15 dias, esclarecer e regularizar o pedido de denunciação da lide, indicando corretamente a(s) pessoa(s) jurídica(s) que pretende denunciar, inclusive diante do regime de cosseguro constante da apólice.
5. Intimem-se" (processo 5053178-21.2024.8.24.0023/SC, evento 295, DESPADEC1).
Em suas razões recursais a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado singular deixou de enfrentar os elementos que demonstrariam a impossibilidade de retomada das atividades da clínica e o agravamento de sua situação econômico-financeira.
No mérito, afirma que a simples entrega das chaves não tem o condão de restabelecer a normalidade das atividades empresariais, uma vez que permanece impossibilitada de reabrir a clínica em razão da ausência de recursos financeiros, da existência de dívidas com fornecedores e franqueadora, da necessidade de obtenção de licenças e alvarás, bem como de alegadas inconformidades remanescentes na obra reconstruída. Sustenta, ainda, que a agravada descumpriu parcialmente a tutela deferida no ev. 6.1, pois teria arcado apenas com os alugueis do imóvel, sem suportar outras despesas decorrentes da transferência provisória da atividade empresarial.
Requer, ao final: a) a concessão de tutela recursal para restabelecer a obrigação da agravada de suportar os alugueis do imóvel; b) a determinação para que a agravada cumpra integralmente a decisão do ev. 6.1, ressarcindo os valores despendidos com locações provisórias; c) a reforma da decisão agravada para deferir tutela provisória destinada ao pagamento de dívidas com fornecedores e franqueadora, ao aporte financeiro requerido para reabertura da clínica e à obtenção de alvarás e licenças necessários ao funcionamento do estabelecimento; e, ao final, o provimento integral do recurso (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
De início, afasta-se a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. A leitura do decisum evidencia que o magistrado singular examinou os pedidos formulados pela autora e explicitou as razões pelas quais entendeu não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento das medidas de urgência pretendidas, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para aferição da existência, extensão e nexo causal dos prejuízos alegados. Eventual inconformismo da recorrente com as conclusões adotadas não se confunde com ausência de fundamentação.
No mérito, não se vislumbra, neste momento processual, motivo apto a justificar a reforma do decisum.
No que se refere à revogação da obrigação imposta à agravada de suportar os alugueis do imóvel, mostra-se adequada a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Isso porque a obrigação fixada no ev. 6.1 possuía natureza eminentemente provisória e estava diretamente vinculada à indisponibilidade do imóvel onde funcionava a clínica, situação ocasionada pelos danos estruturais decorrentes da obra executada pela agravada.
Entretanto, conforme se retira dos autos, a edificação foi reconstruída e as chaves foram entregues à agravante em junho do corrente ano, circunstância expressamente considerada na decisão combatida.
Embora a insurgente sustente que ainda não possui condições financeiras de retomar suas atividades empresariais, o fato, por si só, não autoriza a manutenção indefinida da obrigação imposta à construtora.
Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que durante o período de reconstrução da clínica a autora permaneceu exercendo suas atividades por meio da utilização de espaços alternativos locados para atendimento de pacientes. Aliás, a própria finalidade da tutela deferida no ev. 6.1 consistia precisamente em viabilizar a continuidade da atividade empresarial enquanto o imóvel original permanecesse indisponível.
Ademais, não se pode perder de vista que a construtora ré suportou os custos destinados justamente a possibilitar que a clínica prosseguisse em funcionamento em outro local durante o período de reconstrução da edificação. A tutela deferida não teve por objetivo garantir determinado resultado econômico à atividade empresarial, tampouco assegurar a manutenção do mesmo patamar de faturamento anteriormente verificado, mas sim mitigar os efeitos imediatos decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel atingido pelos danos estruturais.
Nessa perspectiva, se a atividade econômica prosseguiu em local diverso, a conclusão de que o atual estado financeiro da empresa decorre exclusivamente dos fatos imputados à agravada não pode ser extraída em sede de cognição sumária.
Ao contrário, mostra-se necessária ampla instrução para verificar em que medida as alegadas dificuldades financeiras decorreram efetivamente dos danos causados pela obra, bem como para aferir a possível existência de outros fatores relacionados à própria condução da atividade empresarial, ao mercado, à administração da empresa ou a circunstâncias estranhas aos fatos discutidos na demanda.
Com efeito, se a atividade empresarial efetivamente prosseguiu em espaços alternativos durante parte substancial do período controvertido, não é possível afirmar, em sede de cognição sumária, que a alegada deterioração financeira da empresa decorra exclusivamente da indisponibilidade do imóvel original.
Ora, o fato de a clínica afirmar que atualmente não possui condições de retomar suas atividades não permite concluir, desde logo, que a situação econômico-financeira narrada seja consequência exclusiva da indisponibilidade temporária do imóvel.
Conforme corretamente destacado pelo togado a quo, a pretensão de vincular a obrigação de pagamento dos alugueis à recuperação do mesmo patamar econômico e de faturamento anteriormente ostentado pela autora desloca a discussão para o âmbito dos próprios pedidos indenizatórios inerentes à ação principal, especialmente daqueles relacionados aos alegados lucros cessantes e danos materiais futuros.
A eventual redução do faturamento, a perda de clientela, a incapacidade de retomada imediata da atividade empresarial e os prejuízos econômicos alegados são matérias que demandam análise probatória mais aprofundada e se confundem com o próprio mérito da ação indenizatória.
Por essa razão, acertada a revogação da obrigação de custeio dos alugueis, sem prejuízo da futura apuração, por ocasião do julgamento do mérito, da extensão dos danos eventualmente suportados pela acionante.
Também não merece reparo o indeferimento dos pedidos de quitação imediata das dívidas com fornecedores e franqueadora, aporte financeiro no montante de R$ 359.477,12, adiantamento de capital de giro, despesas mensais e reembolso dos valores alegadamente despendidos com a locação de consultórios.
Trata-se de pretensões de manifesta natureza indenizatória, cuja apreciação pressupõe prévia demonstração da efetiva existência dos prejuízos, da extensão do dano e, sobretudo, do nexo causal entre cada despesa indicada e a conduta atribuída à agravada.
A documentação apresentada pela recorrente demonstra a existência de dificuldades financeiras e de obrigações pendentes. Todavia, esses elementos não são suficientes para autorizar, nesta fase processual, a antecipação de valores que, em última análise, correspondem à própria indenização perseguida na demanda principal.
A definição acerca da responsabilidade de Agnes Construção e Incorporação Ltda. por referidos montantes depende de maior instrução do feito, quando serão apurados os prejuízos efetivamente experimentados pela autora, sua extensão e eventual vinculação causal com os fatos narrados na inicial.
Da mesma forma, não comporta reparos a decisão que indeferiu, neste momento, o pedido para compelir a ré à obtenção dos alvarás necessários ao funcionamento da clínica, especialmente porque o próprio magistrado possibilitou à autora demonstrar eventual exigência formal dos órgãos competentes relacionada a projetos ou documentos técnicos que estejam sob responsabilidade da construtora, reservando-se para momento oportuno a análise da matéria.
Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado ou de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.