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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5085232-41.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 5085232-41.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALFA - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)
ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522)
ADVOGADO(A): JORGE MUSSI (OAB SC002473)
AGRAVANTE: RADAMES TIAGO GUERREIRO MARTINI
ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)
ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522)
ADVOGADO(A): JORGE MUSSI (OAB SC002473)
INTERESSADO: MICROMED INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS
ADVOGADO(A): BRUNA ALCOLEA ZAVATARO KWASNIEWSKI
INTERESSADO: MILTON MARTINI
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI
INTERESSADO: JAIME LEONEL DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
INTERESSADO: JOSE CARLOS ZANINI
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA
ADVOGADO(A): ISAAC KOFI MEDEIROS
ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR
INTERESSADO: ALEXANDRE TONINI
ADVOGADO(A): MAUREN LUIZE GROBE TONINI
INTERESSADO: ROBERTO EDUARDO HESS DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO BITARAES NETTO
ADVOGADO(A): MATHEUS PERES SCHROEDER GIACOMELLO
INTERESSADO: MARCIO BIFF
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS
ADVOGADO(A): BRUNA ALCOLEA ZAVATARO KWASNIEWSKI
INTERESSADO: INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ULYSSES ECCLISSATO NETO
INTERESSADO: MAURICIO PASSOS DE CASTRO
ADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ
ADVOGADO(A): Robson Cristiano Civa
INTERESSADO: VILMAR ALCIDES BURGUESAN
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS
ADVOGADO(A): BRUNA ALCOLEA ZAVATARO KWASNIEWSKI
INTERESSADO: TRIPLICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR
ADVOGADO(A): ISAAC KOFI MEDEIROS
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA
INTERESSADO: MILTON CLÉCIO ZANINI
ADVOGADO(A): MILTON CLÉCIO ZANINI
INTERESSADO: DALMO CLARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAERCIO DOALCEI HENNING
ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO
ADVOGADO(A): ROBERTA WEBER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto Radamés Tiago Guerreiro Martini e Alfa – Gestão de Negócios Ltda. contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, no evento 470, DESPADEC1 e no evento 522, DESPADEC1, dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5115342-56.2023.8.24.0023, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão de supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial n. 969/2009 e ao Contrato n. 465/09-SES/SC, firmado pela Secretaria de Estado da Saúde, as quais afastaram preliminares suscitadas na contestação, rejeitaram alegações de inépcia da inicial e de ausência de justa causa, reconheceram parcialmente a prescrição em relação a alguns demandados e determinaram o prosseguimento da ação.
Sustentam, inicialmente, a prescrição da pretensão sancionatória, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto na redação original da Lei n. 8.429/1992 e, subsidiariamente, dos prazos prescricionais decorrentes dos ilícitos penais correlatos. Alegam que a contagem deve ocorrer de forma individualizada para cada agente, observando-se o término dos vínculos funcionais relacionados aos fatos imputados, razão pela qual a pretensão se acha prescrita também em relação aos particulares. Defendem, ainda, que os fatos narrados na ação correspondem, em tese, ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, hipótese em que também se consumou o prazo prescricional antes do ajuizamento da demanda.
Defendem, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à demonstração do alegado dano ao erário, especialmente o Termo de Informação n. INFO/NUGPDRR/031/2021 elaborado pelo Ministério Público de Contas, cuja íntegra não foi juntada aos autos, mas somente "prints" com "indícios de serem capturas de documentos editáveis", cuja "falta de acesso ao conteúdo integral inviabiliza a compreensão do contexto dos supostos dados, gerando prejuízo à ampla defesa". Argumentam que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, os atos previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exigem prova concreta de perda patrimonial efetiva, inexistindo espaço para presunções de dano. Sustentam, igualmente, que a inicial não apresenta elementos aptos a demonstrar dolo específico nem indícios mínimos da veracidade dos fatos imputados, circunstâncias que impõem sua rejeição liminar.
Em relação às demais preliminares, alegam bis in idem, pela responsabilização simultânea da empresa ALFA e de seu sócio Radamés Martini pelos mesmos fatos, em afronta aos arts. 3º, §1º, e 12, §7º, da Lei n. 8.429/1992. Argumentam, ainda, que diversas provas utilizadas pelo Ministério Público seriam ilícitas, por decorrerem de inquérito policial instaurado em desrespeito à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), de compartilhamento indevido de dados fiscais e bancários, de violações à cadeia de custódia de provas digitais, de decisões de quebra de sigilo supostamente carentes de fundamentação concreta e de estudos técnicos elaborados pelo Ministério Público de Contas fora de sua esfera constitucional de atribuições. Requerem, por isso, o reconhecimento da nulidade dessas provas e o respectivo desentranhamento.
No mérito, sustentam a inexistência de justa causa para a ação de improbidade administrativa e não haver indícios de direcionamento da licitação, argumentando que as exigências técnicas do edital eram compatíveis com a complexidade do objeto, observavam orientações dos tribunais de contas e não restringiam indevidamente a competitividade do certame. Defendem que a possibilidade de participação de empresas em consórcio ampliou a concorrência, que não houve impugnações relevantes ao edital por possíveis interessados e que o mero compartilhamento de minutas ou documentos preparatórios não é suficiente para caracterizar fraude ou direcionamento licitatório.
Pontuam, ainda, a inexistência de sobrepreço ou de dano efetivo ao erário. Alegam que os critérios utilizados pelo Ministério Público e pelo Ministério Público de Contas para aferição dos preços seriam inadequados, baseados em metodologias incompatíveis com o caso concreto e em comparações realizadas com contratações posteriores e de características distintas. Argumentam que os valores contratados eram compatíveis com os parâmetros disponíveis à época, que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina reconheceu a regularidade da contratação e que as prorrogações e alterações contratuais observavam as hipóteses autorizadas pela Lei n. 8.666/1993, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar lesão patrimonial efetiva ou enriquecimento ilícito.
Ao final, requerem a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente o trâmite da ação de improbidade administrativa até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postulam o reconhecimento da prescrição, a rejeição da petição inicial por inépcia e ausência de justa causa, a exclusão de Radamés Martini do polo passivo, o reconhecimento da ilicitude das provas apontadas e a reforma integral das decisões agravadas, com a consequente extinção da demanda ou, subsidiariamente, o saneamento do processo mediante desentranhamento das provas reputadas inválidas (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Decido.
O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo, está preparado e sua hipótese de cabimento se acha prevista nos §§9º-A e 21 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, razão porque seu processamento é admitido.
O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Acerca do tema, elucida a doutrina:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal1.
Em exame superficial, próprio desta seara liminar, tenho que, manifestado inconformismo com a decisão saneadora, antes do efetivo início da instrução processual, inclusive com o questionamento sobre a falta de justa causa para a propositura da ação, prescrição e cerceamento de defesa, sem que se aguarde eventual apelação para tanto, impõe-se, como consequência lógica, a concessão de tutela antecipatória recursal, sob pena de se retirar a utilidade do julgamento de mérito.
Nesse rumo, diante do descontentamento manifestado pelos agravantes, entendo que deve ser adotado comedimento até que se possa deliberar, em momento oportuno, sobre a (im)proficuidade de tais teses.
Dito de outra forma: se, agora, na iminência de início da instrução, está se admitindo a possibilidade de discussão das matérias ventiladas neste recurso, revela-se necessário evitar o início da instrução e eventual prolação de sentença antes de ultimado esse debate.
Trata-se, em verdade, de hipótese de perigo de dano inverso, uma vez que a suspensão do trâmite da ação causa um dano hipotético muito menor do que aquele que se pretende evitar, sobretudo quanto à eventual oneração desnecessária do trâmite processual na origem, no caso de provimento do agravo de instrumento.
Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal.
Por tais razões, DEFIRO a tutela antecipatória recursal para suspender o andamento do feito originário até o julgamento de mérito deste recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
1. Marinoni, Luiz GuilhermeCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.191.